Decisão · STJ

STJ AREsp 2702424

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-25publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO SUBSIDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADO. ACOLHIMENTO DOS PLEITOS QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, O QUÉ VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 07 do STJ. 2. O recorrente sustenta ofensa aos artigos 59 e 157 do Código Penal e art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pleiteando absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação do delito para roubo simples e aplicação da pena no mínimo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo pode ser revista sem a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Outra questão é se a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão do concurso de pessoas, é adequada para a fixação da pena-base. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em provas robustas, incluindo depoimentos da vítima e de policiais, que confirmaram a materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. 6. A jurisprudência do STJ permite a valoração negativa das circunstâncias do crime pelo concurso de pessoas, quando não utilizada na terceira fase da dosimetria da pena, sendo a fundamentação utilizada idônea. 7. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto objetivando a reforma da decisão de inadmissão de recurso especial perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (e-STJ 370/377). Contraminuta do Ministério Público pugnando pelo não conhecimmento do agravo (e-STJ fls. 347/358). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (e-STJ fl. 404/408). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO SUBSIDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADO. ACOLHIMENTO DOS PLEITOS QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, O QUÉ VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 07 do STJ. 2. O recorrente sustenta ofensa aos artigos 59 e 157 do Código Penal e art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pleiteando absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação do delito para roubo simples e aplicação da pena no mínimo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo pode ser revista sem a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Outra questão é se a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão do concurso de pessoas, é adequada para a fixação da pena-base. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em provas robustas, incluindo depoimentos da vítima e de policiais, que confirmaram a materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. 6. A jurisprudência do STJ permite a valoração negativa das circunstâncias do crime pelo concurso de pessoas, quando não utilizada na terceira fase da dosimetria da pena, sendo a fundamentação utilizada idônea. 7. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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