Decisão · STJ

STJ AREsp 2660895

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-06publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por William de Campos Nascimento contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de origem anulou a decisão proferida pelo Conselho de Sentença e determinou a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ao concluir que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos no que se refere ao reconhecimento do homicídio privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível revisar a decisão do Tribunal de origem que concluiu pela nulidade do julgamento em razão de decisão manifestamente contrária à prova dos autos; e (ii) verificar se a análise do recurso especial exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, mas não apresenta elementos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 4. O Tribunal de origem anulou a decisão do Conselho de Sentença com base em análise minuciosa do conjunto probatório, concluindo que os jurados decidiram de forma manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente no que tange à ausência de contemporaneidade da suposta injusta provocação da vítima que justificaria o reconhecimento do homicídio privilegiado. 5. A Corte de origem apontou que o réu adquiriu a arma de fogo meses antes dos fatos e declarou, em plenário, que, ao avistar a vítima, decidiu matá-la, o que evidencia premeditação e ausência de violenta emoção em razão de injusta provocação contemporânea. 6. Para superar as conclusões do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, em que a decisão dos jurados é anulada por ser manifestamente contrária às provas dos autos, a revisão da matéria esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 698): Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM DE CAMPOS NASCIMENTO para desafiar decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial. Sustenta o agravante que a decisão não se justifica, reiterando argumentos ofertados em seu recurso especial, já rejeitados pelas decisões precedentes. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por William de Campos Nascimento contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de origem anulou a decisão proferida pelo Conselho de Sentença e determinou a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ao concluir que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos no que se refere ao reconhecimento do homicídio privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível revisar a decisão do Tribunal de origem que concluiu pela nulidade do julgamento em razão de decisão manifestamente contrária à prova dos autos; e (ii) verificar se a análise do recurso especial exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, mas não apresenta elementos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 4. O Tribunal de origem anulou a decisão do Conselho de Sentença com base em análise minuciosa do conjunto probatório, concluindo que os jurados decidiram de forma manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente no que tange à ausência de contemporaneidade da suposta injusta provocação da vítima que justificaria o reconhecimento do homicídio privilegiado. 5. A Corte de origem apontou que o réu adquiriu a arma de fogo meses antes dos fatos e declarou, em plenário, que, ao avistar a vítima, decidiu matá-la, o que evidencia premeditação e ausência de violenta emoção em razão de injusta provocação contemporânea. 6. Para superar as conclusões do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, em que a decisão dos jurados é anulada por ser manifestamente contrária às provas dos autos, a revisão da matéria esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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