STJ HC 962225
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA NÃO APRECIADO PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PARA CONCESSÃO DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, o qual alegava nulidade da decisão de pronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria delitiva e excesso de prazo da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia encontra suporte em indícios suficientes de autoria e materialidade, à luz do art. 413 do CPP; (ii) avaliar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em razão de alegada flagrante ilegalidade; (iii) analisar a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva, observando os limites de atuação do STJ em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia, baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade, encontra respaldo no princípio do in dubio pro societate e no art. 413 do CPP, não exigindo certeza plena, mas apenas elementos suficientes que justifiquem a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. O Tribunal de origem analisou os elementos probatórios disponíveis, concluindo pela idoneidade da pronúncia com base em depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, sendo vedado ao STJ, em sede de habeas corpus, promover revolvimento fático-probatório. 5. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do CPP, exige flagrante ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que não há elementos que evidenciem constrangimento ilegal patente ou afronta ao ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fl. 2.060 (e-STJ): "Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de UELITON TORRES DOS SANTOS, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, nos autos da Apelação Criminal tombada sob o nº 0000114-75.2004.8.05.0165, que conheceu e concedeu parcial provimento ao apelo para anular o julgamento do Conselho de Sentença, determinando-se que o ora agravante seja submetido a novo julgamento, concedendo-lhe a ordem de Habeas Corpus para aguardar em liberdade a realização da nova sessão do Tribunal do Júri, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Alega a inexistência de elementos probatórios aptos a legitimar a pronúncia, pelo que pugna, liminarmente, pela suspensão da designação de nova Sessão Plenária. No mérito, requer, em suma, a concessão da ordem para anular a ação penal desde a decisão de pronúncia, com a consequente despronúncia do insurgente ou, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora atinente ao recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima. A eminente Ministra Relatora não conheceu do Habeas Corpus, ante a ausência de violação ao ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 987/992). " A decisão recorrida indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA NÃO APRECIADO PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PARA CONCESSÃO DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, o qual alegava nulidade da decisão de pronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria delitiva e excesso de prazo da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia encontra suporte em indícios suficientes de autoria e materialidade, à luz do art. 413 do CPP; (ii) avaliar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em razão de alegada flagrante ilegalidade; (iii) analisar a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva, observando os limites de atuação do STJ em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia, baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade, encontra respaldo no princípio do in dubio pro societate e no art. 413 do CPP, não exigindo certeza plena, mas apenas elementos suficientes que justifiquem a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. O Tribunal de origem analisou os elementos probatórios disponíveis, concluindo pela idoneidade da pronúncia com base em depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, sendo vedado ao STJ, em sede de habeas corpus, promover revolvimento fático-probatório. 5. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do CPP, exige flagrante ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que não há elementos que evidenciem constrangimento ilegal patente ou afronta ao ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.