STJ AREsp 2783851
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.2. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação da matéria pelo colegiado.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.4. A questão também envolve a análise da superação do óbice da Súmula 7/STJ, que exige demonstração clara e objetiva de que o reexame de fatos e provas não é necessário para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.III. Razões de decidir5. O agravo regimental não demonstrou impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, o que impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal.6. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.7. A superação do óbice da Súmula 7/STJ não foi demonstrada, pois a parte recorrente não comprovou que o reexame de fatos e provas é desnecessário para a solução da controvérsia. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 7/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.2. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação da matéria pelo colegiado.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.4. A questão também envolve a análise da superação do óbice da Súmula 7/STJ, que exige demonstração clara e objetiva de que o reexame de fatos e provas não é necessário para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.III. Razões de decidir5. O agravo regimental não demonstrou impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, o que impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal.6. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.7. A superação do óbice da Súmula 7/STJ não foi demonstrada, pois a parte recorrente não comprovou que o reexame de fatos e provas é desnecessário para a solução da controvérsia. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.