STJ AREsp 2123824
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ZONA DA MATA MINERAÇÃO S.A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a par te agravante, em síntese, que: Defendendo a aplicabilidade da súmula nº 735 do STF ao caso, a Primeira Vice-Presidência do Eg. TJMG defendeu a natureza precária da decisão que deu azo ao recurso especial e citou julgados desse Eg. STJ no sentido de que não se mostra cabível recurso especial por falta do pressuposto constitucional do esgotamento de instância. Em que pese versar o aresto recorrido sobre tutela provisória, a atrair, em primeiro olhar, a incidência da Súmula nº 735 do Eg. STF, não se pode negar que, ao deixar de dar efetividade à legislação federal, em especial aos arts. 1.489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, e art. 24, § 2º do Código de Trânsito Nacional, operou-se análise equivocada da matéria, a justificar a intervenção, ainda que excepcional, do Eg. STJ. .. Guardadas as particularidades do caso, não há dúvidas de que a violação direta a dispositivo legal que interfira nos requisitos ao deferimento ou indeferimento da tutela provisória, com a aplicação incorreta do direito, justifica a atuação imediata das instâncias superiores. Por tudo isso, inaplicável a súmula nº 735 do STF ao caso (fls. 442-443). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.