STJ AREsp 2762692
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INVIABILIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83/STJ, sob o argumento de que o recurso exigiria revolvimento de fatos e provas e que os fundamentos da decisão de origem estavam alinhados à jurisprudência pacificada do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade; (ii) avaliar se há flagrante ilegalidade capaz de justificar o afastamento dos óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem infirmar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e na Súmula 83/STJ, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ. Para superar tais óbices, caberia ao agravante demonstrar que o exame da controvérsia não exige revolvimento fático-probatório e que a orientação jurisprudencial não se encontra pacificada ou que os precedentes indicados tratavam de situação distinta, o que não foi feito. 5. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 647-A do CPP, exige a constatação de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto, o que não se verifica no caso concreto. 6. O conteúdo dos autos não evidencia qualquer violação ao ordenamento jurídico que implique coação à liberdade de locomoção do agravante, inviabilizando a atuação excepcional desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fl. 870 (e-STJ): "Conflui-se da decisão que "não conheceu" o Agravo em Recurso Especial os seguintes fundamentos (fls.860/863): (..) Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias: O recorrente, portanto, não impugnou devidamente o fundamento exposto na decisão recorrida, limitando-se a repisar as alegações do recurso especial.(Não se conhece do agravo interno que se limita a reproduzir as razões de seu recurso anterior, por violar o princípio da dialeticidade. (AgInt no AgInt no AR Esp 2295021 / RJ; AgInt no R Esp 2024463 / SP ; AgInt no RMS 70399 / DF e AgInt no RMS 70986 / MG) Excelências, diferentemente do noticiado na r. decisão, o que se busca no presente recurso, não se trata de revolvimento fático probatório, mas sim, de assunto eminentemente jurídico, tendo em vista foram devidamente debatidos todos os pontos do v. Acordão. Ademais, tal entendimento não pode subsistir, devendo ser reformulada a postura a fim de que aquela medida recursal seja apreciada por essa Corte Superior. Outrossim, o agravante interpôs Recurso Especial contra o v. acórdão exarado pela Colenda 5ª Grupo Criminal da Corte Paulista com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal em virtude do acórdão exarado, que infringiu dispositivos de lei federal existentes no Código Penal." A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INVIABILIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83/STJ, sob o argumento de que o recurso exigiria revolvimento de fatos e provas e que os fundamentos da decisão de origem estavam alinhados à jurisprudência pacificada do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade; (ii) avaliar se há flagrante ilegalidade capaz de justificar o afastamento dos óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem infirmar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e na Súmula 83/STJ, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ. Para superar tais óbices, caberia ao agravante demonstrar que o exame da controvérsia não exige revolvimento fático-probatório e que a orientação jurisprudencial não se encontra pacificada ou que os precedentes indicados tratavam de situação distinta, o que não foi feito. 5. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 647-A do CPP, exige a constatação de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto, o que não se verifica no caso concreto. 6. O conteúdo dos autos não evidencia qualquer violação ao ordenamento jurídico que implique coação à liberdade de locomoção do agravante, inviabilizando a atuação excepcional desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.