STJ HC 933519
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravante condenada a 1 ano e 2 meses de reclusão em regime semiaberto pela prática da conduta tipificada no art. 180 do Código Penal, sendo indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão das circunstâncias judiciais negativas. 2. "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Assim, a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime intermediário, bem como veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.087.968/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023). 3. Na espécie, embora a pena corporal seja inferior a quatro anos, milita contra a recorrente a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais serviram inclusive para elevar a pena-base acima do mínimo legal, justificando a imposição de regime prisional mais gravoso e o afastamento da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIA REGINA BASTOS BARBOSA contra a decisão de fls. 114-115, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que, muito embora condenada pelo crime de receptação a uma pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, foi fixado regime inicial semiaberto, bem como vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Salienta que, diante da pena final aplicada, é cabível a fixação de regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a consequente concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravante condenada a 1 ano e 2 meses de reclusão em regime semiaberto pela prática da conduta tipificada no art. 180 do Código Penal, sendo indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão das circunstâncias judiciais negativas. 2. "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Assim, a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime intermediário, bem como veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.087.968/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023). 3. Na espécie, embora a pena corporal seja inferior a quatro anos, milita contra a recorrente a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais serviram inclusive para elevar a pena-base acima do mínimo legal, justificando a imposição de regime prisional mais gravoso e o afastamento da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Agravo regimental improvido.