STJ HC 939364
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DECISÃO FUNDAMENTADA NA DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . 1. É inadmissível o habeas corpus impetrado contra decisão para cuja revisão a legislação processual prevê recurso próprio, mantida a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, no caso de flagrante ilegalidade. 2. O recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, sem que lhe tenha sido reconhecido o direito à causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, cuja aplicação é postulada pela defesa neste recurso. 3. A sentença condenatória rejeitou a incidência da referida causa de diminuição da pena, por entender que o recorrente dedica-se a atividades criminosas, considerando as diversas anotações de atos infracionais anteriores, contemporâneos ao delito em questão. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY SOUZA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 166-170, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão agravada careceria de fundamentação idônea ao não conhecer do habeas corpus e, no mérito, sustenta que o agravante faria jus à causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a qual lhe foi a negada na decisão condenatória. Pede, ao final, o acolhimento do agravo, com a consequente redução da pena privativa de liberdade com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na razão de 2/3. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DECISÃO FUNDAMENTADA NA DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . 1. É inadmissível o habeas corpus impetrado contra decisão para cuja revisão a legislação processual prevê recurso próprio, mantida a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, no caso de flagrante ilegalidade. 2. O recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, sem que lhe tenha sido reconhecido o direito à causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, cuja aplicação é postulada pela defesa neste recurso. 3. A sentença condenatória rejeitou a incidência da referida causa de diminuição da pena, por entender que o recorrente dedica-se a atividades criminosas, considerando as diversas anotações de atos infracionais anteriores, contemporâneos ao delito em questão. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido.