STJ AREsp 2687732
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. ELEVADO VALOR DO TRIBUTO SONEGADO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. APURAÇÃO MENSAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do STJ é de que o elevado valor dos tributos sonegados pode justificar a elevação da pena-base a título de consequências do delito. 2. Na hipótese, o valor sonegado, conforme explicitado pela defesa, de R$ 178.165,74, excluídos os juros, ou R$ 200.392,14, incluídos juros e multa, justifica de forma idônea a avaliação desfavorável da vetorial consequências do crime. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. A compreensão desta Corte Superior de que, na sonegação de contribuição previdenciária, considera-se o período de apuração, no caso mensal, para fins de definição do número de infrações cometidas, que irão refletir na fração de aumento de pena pela continuidade delitiva. Na hipótese, as infrações foram acima de sete, o que justificou a elevação da pena em 2/3. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. A redução pela metade do prazo prescricional somente ocorre quando, ao tempo da primeira condenação, o acusado já houver completado 70 anos, o que não é o caso dos autos. Ademais, a alteração da pena, promovida em segunda instância, não foi substancial o suficiente para modificar a faixa de prazo prescricional nem para atrair a aplicação do benefício previsto no art. 115 do Código Penal. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RENATO LUIZ SARMENTO BARBOSA agrava de decisão de minha relatoria, em que conheci do seu agravo para não conhecer do recurso especial e, dessa forma, mantive integralmente a sua condenação pelo crime previsto no art. 337-A do Código Penal. A defesa aduz seja declarada a prescrição da pretensão punitiva, haja vista que o agravante tinha mais de 70 anos ao tempo do julgamento da apelação criminal que alterou a dosimetria da pena. No mais, aponta a inaplicabilidade do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ, sob o argumento de que as consequências do delito não foram gravosas o suficiente para justificar a elevação da pena-base, por ser o valor do débito inferior ao patamar estabelecido no art. 14 da Portaria 320/PGFN. No tocante à continuidade delitiva, reitera entendimento de que há de ser considerado o ano fiscal, e não a apuração mensal. Pleiteia o provimento do agravo regimental, a fim de que seja admitido e provido o recurso especial. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. ELEVADO VALOR DO TRIBUTO SONEGADO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. APURAÇÃO MENSAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do STJ é de que o elevado valor dos tributos sonegados pode justificar a elevação da pena-base a título de consequências do delito. 2. Na hipótese, o valor sonegado, conforme explicitado pela defesa, de R$ 178.165,74, excluídos os juros, ou R$ 200.392,14, incluídos juros e multa, justifica de forma idônea a avaliação desfavorável da vetorial consequências do crime. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. A compreensão desta Corte Superior de que, na sonegação de contribuição previdenciária, considera-se o período de apuração, no caso mensal, para fins de definição do número de infrações cometidas, que irão refletir na fração de aumento de pena pela continuidade delitiva. Na hipótese, as infrações foram acima de sete, o que justificou a elevação da pena em 2/3. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. A redução pela metade do prazo prescricional somente ocorre quando, ao tempo da primeira condenação, o acusado já houver completado 70 anos, o que não é o caso dos autos. Ademais, a alteração da pena, promovida em segunda instância, não foi substancial o suficiente para modificar a faixa de prazo prescricional nem para atrair a aplicação do benefício previsto no art. 115 do Código Penal. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.