Decisão · STJ

STJ HC 936438

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-09publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o regime inicial fechado foi corretamente estabelecido em razão das circunstâncias judiciais negativas, conforme art. 33, § 2º, do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL IZIDIO RIBEIRO e PEDRO OTACIANO DOS SANTOS SILVA contra a decisão de fls. 725-727, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. As partes agravantes aduzem a possibilidade de se conhecer do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, pois a situação dos autos trataria de manifesta ilegalidade no Tribunal de origem, que, sem justificativa adequada, teria mantido o regime prisional mais severo para os agravantes, configurando constrangimento ilegal ao direito de liberdade. Requerem o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, para que se reconsidere a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o regime inicial fechado foi corretamente estabelecido em razão das circunstâncias judiciais negativas, conforme art. 33, § 2º, do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido.
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