Decisão · STJ

STJ AREsp 2036161

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-11-26publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. ALTERAÇÕES DA LEI 8.429/1992. DOLO ESPECÍFICO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A TIPIFICAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. ATOS TIPIFICADOS NO ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE EFETIVO E COMPROVADO DANO AO ERÁRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Lei 14.230/2021 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, sobretudo quanto à presença do elemento subjetivo do agente para que a conduta seja tipificada como ímproba. 2. A novel legislatura incluiu no caput do art. 10 da Lei 8.429/1992 a efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º dessa lei, para que o ato seja constituído como ímprobo. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista a aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a abertura da via recursal não depende do revolvimento do conjunto fático-probatório existente nos autos, não incidindo, portando, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria controvertida é unicamente de direito" (fl. 934). Assevera que: .. o que se discute no recurso especial, de forma contundente, é o inconformismo do Ministério Público, ora agravante, com a conclusão jurídica do acórdão, que, em resumo, entendeu que " .. não está comprovado nos autos o dolo ou culpa grave dos gestores públicos, de modo que é descabida e desarrazoada a condenação por ato de improbidade administrativa" (fls. 934-935). Afirma que: .. conforme se extrai do voto vencido, restou incontroverso que os agravados contrataram a empresa Viação Netto Ltda. - ME, com sede no Município de Vicentina/MS, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - sendo de se esclarecer que o valor final pago foi de R$ 9.500,00, porquanto descontada a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) referente ao ISSQN - para efetuar o transporte de passageiros de Sidrolândia/MS para Salvador/BA, com o objetivo de participarem do "10º Congresso Nacional das Associações de Moradores" nos dias 22 a 24 de maio de 2008 (fl. 939). Defende, ainda, que: .. a despeito de não haver mais a possibilidade de condenação apenas com base no elemento culpa do agente, nota-se que, no presente caso, restou demonstrado o elemento dolo, ou seja, a intenção dos agentes em cometer o ato ímprobo, bem como o dano ao erário, enquadrando-se perfeitamente no art. 10, inc. VIII, da LIA (fl. 941). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Conforme certificado, transcorreu in albis o prazo para impugnação do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. ALTERAÇÕES DA LEI 8.429/1992. DOLO ESPECÍFICO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A TIPIFICAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. ATOS TIPIFICADOS NO ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE EFETIVO E COMPROVADO DANO AO ERÁRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Lei 14.230/2021 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, sobretudo quanto à presença do elemento subjetivo do agente para que a conduta seja tipificada como ímproba. 2. A novel legislatura incluiu no caput do art. 10 da Lei 8.429/1992 a efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º dessa lei, para que o ato seja constituído como ímprobo. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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