STJ HC 960198
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO APREC IADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local não examinou o mérito da questão objeto do writ, ficando obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena (AgRg no HC n. 838.483/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/4/2024). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAIO FERNANDES CARVALHO contra a decisão de minha lavra em que indeferi liminarmente a petição de habeas corpus, nos termos desta ementa (fl. 83): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. SUPRESSÃO. FUNDADAS RAZÕES. PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELA CORTE LOCAL. Petição inicial indeferida liminarmente. Neste regimental, segundo a defesa, n o caso em tela não haviam fundadas razões a justificar a entrada forçada dos milicianos em residência particular (fl. 104). Pede, nesses termos, a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO APREC IADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local não examinou o mérito da questão objeto do writ, ficando obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena (AgRg no HC n. 838.483/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/4/2024). 3. Agravo regimental desprovido.