STJ HC 951676
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. 2. A defesa alega constrangimento ilegal no encarceramento provisório, apontando ausência de fundamentação para a segregação cautelar e ilegalidade na busca pessoal, por falta de fundada suspeita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em razão do receio de reiteração criminosa. 4. Outra questão em discussão é a legalidade da busca pessoal realizada, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita para sua execução. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do Agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente em razão do fundado receio de reiteração criminosa, conforme multirreincidência no crime de tráfico de drogas. 6. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada com base em fundada suspeita, decorrente do comportamento dos acusados em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, justificando a abordagem policial. 7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. A busca pessoal é legal quando realizada com base em fundada suspeita, justificada por circunstâncias concretas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §2º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 101-104, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO DUARTE VENTURA. Depreende-se dos autos que o Agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 40-47). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em seu desfavor, apontando ausência de fundamentação para a segregação cautelar. Sustenta ilegalidade, aduzindo ausência de fundada suspeita para a busca pessoal. Argumenta que: "Conforme se vê não há nenhuma justa causa idônea a fim de permitir a busca pessoal, que aconteceu de forma extremamente invasiva, pois segundo o art. 240, §2º e art. 244, ambos do Código de Processo Penal exigem que haja FUNDADA SUSPEITA, e não mera impressão subjetiva sobre eventual ilícito na posse do agente" (fl. 133). Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 167-168, opinou pelo não conhecimento do writ: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELO E. MINISTRO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA QUE NÃO SEJA CONHECIDO O HABEAS CORPUS" (fl. 167). Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. 2. A defesa alega constrangimento ilegal no encarceramento provisório, apontando ausência de fundamentação para a segregação cautelar e ilegalidade na busca pessoal, por falta de fundada suspeita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em razão do receio de reiteração criminosa. 4. Outra questão em discussão é a legalidade da busca pessoal realizada, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita para sua execução. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do Agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente em razão do fundado receio de reiteração criminosa, conforme multirreincidência no crime de tráfico de drogas. 6. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada com base em fundada suspeita, decorrente do comportamento dos acusados em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, justificando a abordagem policial. 7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. A busca pessoal é legal quando realizada com base em fundada suspeita, justificada por circunstâncias concretas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §2º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023.