Decisão · STJ

STJ HC 929780

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-07-16publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, no caso em tela, tanto o afastamento do tráfico privilegiado como a fixação de regime penal mais gravoso foram fundamentados nas provas produzidas ao longo da ação penal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO HENRIQUE TRALLI contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. Acrescenta que se está diante de flagrante ilegalidade, tendo em vista que, mesmo preenchendo todos os requisitos impostos pela lei, foi afastada a causa de diminuição da pena relacionada ao tráfico privilegiado. Salienta, ainda, que o regime inicial fechado teria sido fixado com fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, no caso em tela, tanto o afastamento do tráfico privilegiado como a fixação de regime penal mais gravoso foram fundamentados nas provas produzidas ao longo da ação penal. 4. Agravo regimental improvido.
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