STJ HC 929780
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, no caso em tela, tanto o afastamento do tráfico privilegiado como a fixação de regime penal mais gravoso foram fundamentados nas provas produzidas ao longo da ação penal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO HENRIQUE TRALLI contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. Acrescenta que se está diante de flagrante ilegalidade, tendo em vista que, mesmo preenchendo todos os requisitos impostos pela lei, foi afastada a causa de diminuição da pena relacionada ao tráfico privilegiado. Salienta, ainda, que o regime inicial fechado teria sido fixado com fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, no caso em tela, tanto o afastamento do tráfico privilegiado como a fixação de regime penal mais gravoso foram fundamentados nas provas produzidas ao longo da ação penal. 4. Agravo regimental improvido.