STJ AREsp 2672031
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FRANCINALDO PEREIRA DA SILVA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pela impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional; pela incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do STF; bem como da Súmula 7 do STJ; além de inobservância do previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC; e no art. 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante argumenta, em suma, que a questão jurídica posta envolve a aplicação de normas federais, justificando que "o tema tratado diz respeito a proteção ao salário diante de alterações na jornada de trabalho, matérias que ultrapassam o âmbito regional e se fundamentam em princípios da própria legislação federal" (fl. 301), tendo em vista a majoração da carga horária sem correspondente compensação remuneratória. Assim, afirma que (fls. 300-302): .. não merece prosperar o argumento de ofensa a dispositivo constitucional e, portanto, atacável por Recurso Extraordinário, uma vez que o STF assentou entendimento de que não é cabível RE quando a ofensa à Constituição é reflexa, como é o caso dos autos. .. A manutenção do acórdão recorrido resulta em claro enriquecimento ilícito ao Estado de Pernambuco, que obteve vantagem financeira ao impor uma jornada maior sem a devida compensação aos servidores, reduzindo, na prática, o valor dos vencimentos em aproximadamente 33,33%. Tal postura viola diretamente a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, ao ocasionar redução indireta dos vencimentos por meio do aumento de carga horária sem ajuste proporcional da remuneração. Ademais, sustenta a devida demonstração do dissídio, justificando a desnecessidade de menção expressa ao dispositivo infraconstitucional apontado por violado no acórdão atacado. Aduz que houve a devida "citação de paradigma jurisprudencial onde se destacou que, ainda que o servidor público não possua direito adquirido a um regime remuneratório específico, há vedação constitucional expressa contra a redução nominal dos vencimentos" (fl. 302). Nesses termos, defende a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF. Dessarte, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 308-313). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.