Decisão · STJ

STJ HC 922479

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-17publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração de supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, a partir da análise de elementos concretos contidos nos autos, aplicaram a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, valendo-se, para tanto, de suficiente fundamentação, baseada na quantidade de drogas apreendidas. 5. Para concluir em sentido diverso, haveria necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER ANTÔNIO ZAGO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. Acrescenta que o Tribunal de origem utilizou a quantidade de droga apreendida para justificar a redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar mínimo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração de supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, a partir da análise de elementos concretos contidos nos autos, aplicaram a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, valendo-se, para tanto, de suficiente fundamentação, baseada na quantidade de drogas apreendidas. 5. Para concluir em sentido diverso, haveria necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.
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