STJ HC 922479
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração de supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, a partir da análise de elementos concretos contidos nos autos, aplicaram a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, valendo-se, para tanto, de suficiente fundamentação, baseada na quantidade de drogas apreendidas. 5. Para concluir em sentido diverso, haveria necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER ANTÔNIO ZAGO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. Acrescenta que o Tribunal de origem utilizou a quantidade de droga apreendida para justificar a redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar mínimo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração de supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, a partir da análise de elementos concretos contidos nos autos, aplicaram a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, valendo-se, para tanto, de suficiente fundamentação, baseada na quantidade de drogas apreendidas. 5. Para concluir em sentido diverso, haveria necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.