STJ HC 960155
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico ilícito de entorpecentes, cuja prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando presentes os requisitos da prisão preventiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública. 5. Outra questão é se a existência de condições pessoais favoráveis do agravante poderia afastar a necessidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais que justificam a medida. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 244-248, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO LOPEZ ROCA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos a prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado: .. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Fundamentação idônea na origem. Paciente que, em tese, trazia consigo 7 (sete) porções de cocaína, pesando 58,2 gramas e mais cerca de 90 (noventa) porções do mesmo entorpecente que ele teria engolido; tudo em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. 2. Gravidade concreta do delito imputado ao paciente que evidencia o risco que a sua liberdade traz ao meio social e a insuficiência da imposição de medidas de contracautela diversas (artigo 319 do CPP). Precedentes. 3. Eventuais predicados pessoais não geram direito à liberdade, mormente quando presentes os pressupostos e fundamentos que legitimam a imposição da prisão cautelar. Precedente. 4. Desproporcionalidade não aferível em sede de habeas corpus, dada à impossibilidade de promover-se juízo antecipatório de mérito. 5. Prisão preventiva decretada com observância à sistemática processual vigente não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, tema atinente ao mérito e não ao processo. 6. Ausência do paciente na audiência de custódia, a priori, não macula o ato realizado, pois presente circunstância comprovadamente excepcional. E, supervenientemente à presente impetração, o paciente recebeu alta médica e imediatamente foi submetido à aludida audiência, o que afasta qualquer alegação de constrangimento ilegal por este aspecto, ausente prejuízo. Precedente. Denegada a ordem. .. (fl. 22). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar, ademais, ser primário e ter bons antecedentes. Requer a reconsideração da decisão hostilizada. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 254, deu-se por ciente da decisão de fls. 244-248. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico ilícito de entorpecentes, cuja prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando presentes os requisitos da prisão preventiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública. 5. Outra questão é se a existência de condições pessoais favoráveis do agravante poderia afastar a necessidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais que justificam a medida. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019.