Decisão · STJ

STJ REsp 2155628

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-04publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º,do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por RUTH ACCIOLY CERQUEIRA PINTO, em face de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que não conheceu do recurso ordinário com amparo nos fundamentos abaixo (fls. 1.351/1.354): Ao dirimir a controvérsia, a Corte regional consignou (fls. 125-126): A Controvérsia recursal cinge-se à análise quanto ao reconhecimento do direito da apelante ao recebimento das parcelas vencidas referentes ao benefício da pensão especial de militar, relativas ao período compreendido entre janeiro de 2016,data do óbito de sua genitora, que recebia o benefício em ordem de preferência, e junho de 2022, quando efetivada a reversão do benefício. Na origem, trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por RUTH ACCIOLY CERQUEIRA PINTO em face da União Federal, objetivando obter o pagamento dos valores retroativos que deixaram de ser pagos à autora desde janeiro de 2016 a junho de 2022, a fim de determinar os pagamentos atualizados e corrigidos monetariamente da pensão especial de militar, correspondente à de Segundo Sargento. Alega a autora, ora apelante, que é filha do instituidor Sebastião Cerqueira Pinto, falecido em 26/12/2012,tendo a viúva deste, a Sra. Lila Duarte Pinto, passado a receber a pensão especial correspondente à cota integral da remuneração do posto de 2º Tenente. Em razão do óbito de sua mãe, ocorrido em 29/12/2015,a autora requereu junto à Seção do Serviço de Inativos e Pensionistas do Comando da 1ª Região Militar -SSIP/1 a sua habilitação à pensão especial, protocolada em abril de 2022, sendo concedida somente em abril de 2023, compreendendo o período a partir de junho de 2022 o título de pensão militar nº 312/23. A recorrente alega, portanto, que teria direito ao benefício a contar da morte da viúva do instituidor da pensão, razão pela qual pugna pela condenação da União no pagamento dos valores retroativos, desde janeiro de 2016 (mês subsequente à morte da viúva) até junho de 2022. Razão não assiste à recorrente, devendo ser mantida a sentença proferida pelo Juízo a quo em todos os seus termos. Com efeito, verifica-se que a pretensão da apelante consubstancia-se na percepção retroativa dos valores correspondentes à pensão desde a data do óbito de sua genitora, que recebia o benefício em ordem de preferência desde a data da morte do instituidor. Consta dos autos a informação de que o óbito da genitora teria ocorrido em 29/12/2015, somente tendo aparte autora, ora apelante, formulado o requerimento administrativo na data de junho de 2022. De início, cumpre registrar que incide na hipótese o regime jurídico instituído pela Lei nº 3.765/1960, em sua redação original, vigente na data do óbito do instituidor, ocorrido em 26/12/2012. Segundo estabelece o art. 24 do diploma legal, a morte do beneficiário em gozo da pensão importa na transferência do direito aos demais beneficiários na mesma ordem, sem que isso implique em reversão; não os havendo, a pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte. A autora teve seu pedido administrativo deferido, de modo que, a partir de 15/6/2022, passou a receber pensão militar em reversão, na condição de filha do instituidor, diante do falecimento da viúva do "de cujus", em 29/12/2015, com fundamento no inciso II do art. 7º da Lei n. 3.765/60. Ocorre que a demandante não realizou sua habilitação em momento imediatamente após a morte da viúva, razão pela qual os proventos da pensão foram pagos pela União a contar da data do requerimento administrativo. A demandante argui que a demora em sua habilitação teria decorrido da tramitação do processo judicial de reconhecimento de paternidade, a que não dera causa. Todavia, sua alegação não merece prosperar, pois, segundo previsto no Art. 7º da Lei nº 3.765/1960, a pensão militar somente é concedida mediante processo de habilitação, surtindo efeitos a partir da data do requerimento administrativo. Ademais, o exercício da pretensão da demandante não dependia do reconhecimento judicial da paternidade, nem da ultimação desse procedimento, razão pela qual o requerimento havia de ser formulado tempestivamente. Alinhando-se aos termos da legislação apontada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o termo inicial para o pagamento de pensão militar é a data do requerimento administrativo ou a data da citação, caso ausente aquele (AgInt no R Esp 1.485.140/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, D Je 4/2/2019). Observa-se que o termo inicial da pensão foi definido com base no art. 7º da Lei 3.765/1960, o qual exige o requerimento administrativo que dê início ao processo de habilitação. A recorrente, entretanto, não impugnou os pontos acima evidenciados - os quais são aptos, por si sós, para manter o aresto combatido. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos apresentados no Recurso para justificar o pedido de modificação ou de nulidade do julgado. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. (..) Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Os embargos declaração opostos na sequência foram rejeitados. Alega a agravante que "realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial, cujos temas trazidos em sede de Recurso Especial, inclusive debatidos e decididos pelas Instâncias Ordinárias, porquanto a matéria foi devidamente prequestionada, o que afasta os óbices referentes à ocorrência das Súmulas nº 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal" (fl. 267). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º,do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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