Decisão · STJ

STJ HC 888614

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-02-07publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não co nheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face de acórdão que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas de autoria e materialidade, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de entorpecentes. Alegações de nulidade por ilicitude das provas e suposta violência policial foram rejeitadas. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, seguindo entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a condenação do agravante, em face de alegações de nulidade das provas e violência policial. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. As alegações de nulidade das provas e violência policial foram devidamente analisadas e rejeitadas nas instâncias inferiores, não havendo flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus. 7. A condenação do agravante foi baseada em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas, não sendo possível reavaliar o contexto fático-probatório em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A análise de nulidades e provas requer incursão no acervo fático-probatório, imprópria em sede de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 155, caput; CPP, art. 156, caput; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Lei nº 11.343/06, art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO CÉSAR DIAS GONÇALVES contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 181-189, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa, em síntese, reitera todos os argumentos vertidos na impetração relacionados às nulidades alegadas de ilicitude das provas, seja decorrente de agressões perpetradas contra o ora agravante por parte dos militares responsáveis por sua apreensão, de suposta ofensa ao direito ao silêncio do acusado, seja pela suposta invasão domiciliar. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimado s a se manifestarem, o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal deixaram transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 233-234). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não co nheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face de acórdão que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas de autoria e materialidade, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de entorpecentes. Alegações de nulidade por ilicitude das provas e suposta violência policial foram rejeitadas. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, seguindo entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a condenação do agravante, em face de alegações de nulidade das provas e violência policial. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. As alegações de nulidade das provas e violência policial foram devidamente analisadas e rejeitadas nas instâncias inferiores, não havendo flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus. 7. A condenação do agravante foi baseada em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas, não sendo possível reavaliar o contexto fático-probatório em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A análise de nulidades e provas requer incursão no acervo fático-probatório, imprópria em sede de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 155, caput; CPP, art. 156, caput; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Lei nº 11.343/06, art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024.
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