STJ AREsp 1419545
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.017. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula 83/STJ, sendo pacífico o entendimento de que as ações que visam à revisão da incorporação da Parcela Autônoma do Magistério - PAM não se relacionam ao reexame do ato de aposentadoria em si, mas a seu recálculo, diante do reajuste que deixou de ser considerado na apuração dos proventos, o que atrai a incidência da Súmula 85/STJ. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencida s antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85/STJ) 3. Ao julgar o Tema Repetitivo 1017, este STJ fixou a tese no sentido de que "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional", aplicável exatamente ao caso em tela. 4. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e, ainda, aplicou o óbice da Súmula 83 deste STJ, sendo a jurisprudência do STJ no sentido de afastar a prescrição de fundo de direito no caso. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o Tribunal aplicou a Súmula 85 deste STJ para afastar a prescrição e que "o agravo combateu especificadamente a incidência daquele óbice invocado pela eminente Vice-Presidência do Tribunal a quo para negar seguimento ao especial" (fl. 215). Defende, ainda, que "uma vez que o agravo em recurso especial do Estado destacou que os óbices aludidos pela nobre Desembargadora eram inespecíficos, não há que se falar em ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre" e que "o Ente Público efetivamente impugnou o óbice do Verbete nº 83 da Súmula/STJ, ao demonstrar que o caso em questão não versa sobre a prescrição incidente sobre a pretensão de incorporação da parcela autônoma do magistério pela edição da Lei 10.395/95, tal como se depreende dos precedentes juntados na decisão agravada, mas, sim, de revisão de proventos de ato de aposentadoria" (fl. 217). Reitera as alegações de mérito do recurso especial e ressalta a afetação do REsp 1.772.848/RS como representativo de controvérsia. Nesse sentido, aduz que "a afetação da controvérsia como tema repetitivo no âmbito do c. STJ demonstra que a jurisprudência da corte não está sedimentada, ao contrário do que consta na monocrática, o que afasta a incidência do Verbete nº 83 da Súmula do STJ, e, por consequência, o Verbete nº 85 da Súmula do STJ" (fl. 225). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso (fls. 29-244). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.017. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula 83/STJ, sendo pacífico o entendimento de que as ações que visam à revisão da incorporação da Parcela Autônoma do Magistério - PAM não se relacionam ao reexame do ato de aposentadoria em si, mas a seu recálculo, diante do reajuste que deixou de ser considerado na apuração dos proventos, o que atrai a incidência da Súmula 85/STJ. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencida s antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85/STJ) 3. Ao julgar o Tema Repetitivo 1017, este STJ fixou a tese no sentido de que "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional", aplicável exatamente ao caso em tela. 4. Agravo interno des provido.