Decisão · STJ

STJ HC 962497

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-20publicado em 2025-02-24
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. ACERVO-PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente, em tese, na prática dos delitos de furto qualificado e associação criminosa. Consta dos autos que o agravante associou-se a outros dois acusados e, mediante rompimento de obstáculo e emprego de chave falsa, subtraiu a quantia aproximada de R$ 46.600,00 (quarenta e seis mil e seiscentos reais) de um estabelecimento comercial, além disso, segundo "o relatório de investigação e a Autoridade Policial apontam, seu envolvimento com organização criminosa que opera nesta comarca e com a prática de outros delitos de furto" (e-STJ fl. 47). Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, foi destacado não ser o agravante o único responsável pelo filho, já que possui guarda compartilhada com a genitora da criança. Para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ROGÉRIO MACHADO JUNIOR contra decisão de e-STJ fls. 147/156, em que deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o então paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de associação criminosa e furto qualificado. Segundo a peça acusatória (e-STJ fls. 41/42, grifei): Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em período anterior e no dia 19.05.2024, nesta cidade e comarca, TERENNCE WILLIAN MIRANDA LIMA SEVERINO, qualificado a fls. 23 e 33, PEDRO RENATO BEZERRA SILVA, qualificado a fls. 24 e 33, MARCOS ROGÉRIO MACHADO JÚNIOR, vulgo "Juninho Machado", qualificado a fls. 33 e outras pessoas ainda não identificadas, associaram-se para o fim específico de cometer crimes. Consta, ainda, que no dia 19 de maio de 2024, por volta de 04h23min, na Lotérica Avenida, situada na Avenida Dr. Paulo Roberto Scandar, nº 780, Bairro Centro, nesta cidade e comarca, TERENNCE WILLIAN MIRANDA LIMA SEVERINO, qualificado a fls. 23 e 33, PEDRO RENATO BEZERRA SILVA, qualificado a fls. 24 e 33, MARCOS ROGÉRIO MACHADO JÚNIOR, vulgo "Juninho Machado", qualificado a fls. 33 e outra pessoa não identificada, agindo em concurso de agentes, com unidade de desígnios, subtraíram, para si, mediante rompimento de obstáculo e emprego de chave falsa, a quantia aproximada de R$ 46.600,00 em cédulas e moedas, pertencentes ao aludido estabelecimento comercial e 01 (um) telefone celular, marca Samsung, modelo A01, cor preto, de propriedade de Rosângela Aparecida Ramalho De Jorge. Ao que se apurou, os denunciados e outras pessoas ainda não identificadas, integram organização estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, voltada para o fim específico de cometer crimes patrimoniais, destacadamente furtos em estabelecimentos comerciais, mediante abertura de fechaduras e arrombamento de cofres, praticados em concurso de agentes. O grupo criminoso está envolvido em diversos furtos praticados em Taquaritinga, Cachoeira Paulista, Guarulhos e São Paulo/SP, conforme relatórios de investigação a fls. 33/45, 46/55 e 56/61, com instauração de inquéritos policiais distintos para a apuração destes delitos. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21/22): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, III E VI, CPP) ORDEM DENEGADA. 1. Paciente preso preventivamente aos 29/08/24, e denunciado como incurso no art. 155, § 4º, I, III e IV, e art. 288, "caput", c. c. o art. 69, todos do CP. 2. Pleito defensivo: (i) fundamentação inidônea, (ii) primariedade, (iii) medidas cautelares diversas da prisão, (iv) prisão domiciliar. 3. Verificadas a existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, diante das investigações policiais, conforme minucioso relatório final. 4. Delitos praticados sem emprego de violência, mas de grande repulsa social e que causam grande desassossego na sociedade (RT 762/560). 5. Primariedade, isoladamente, não justifica a soltura do paciente (JTJ 232/361), ressaltando que ele foi indiciado por crime de lesão corporal, praticado no âmbito de violência doméstica contra a mulher, e está sendo investigado em outros furtos semelhantes, praticados na mesma região, demonstrando possuir conduta antissocial, de modo a justificar a manutenção de sua custódia. (JTACRESP 42/58). 6. A prisão preventiva do agente, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária competente, não fere o princípio da presunção de inocência, e está em sintonia com a Constituição Federal (art.5º, LXI). 7. Sob os mesmos fundamentos, inadmissível a substituição por medidas cautelares (art. 319 do CPP) ou pela prisão domiciliar (art. 318, III e VI, do CPP), uma vez que restou demonstrado nos autos, estar ele enquadrado nas hipóteses legais invocadas, como bem fundamentado pelo Magistrado de primeiro grau: "não há nos autos elementos a sugerir que o acusado é imprescindível aos cuidados especiais da prole, em que pese a fixação de residência no lar paterno. Observe-se que a guarda do infante é compartilhada e, pelo contexto, possível concluir que a genitora reúne total condição de cuidar do primeiro". 8. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 9. Eventual negativa da autoria delitiva, envolve análise do mérito, a ser feito na sentença, na ação de conhecimento, que depende de profunda análise da prova, não sendo cabível nos estreitos limites do habeas corpus (HC nº 672.419). 10. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal. 11. Ordem denegada. Nesse writ, alegou a defesa não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sustentou ausência de contemporaneidade, já que o paciente foi preso 3 meses após a data dos supostos fatos. Pontuou que "já se percebe que a prisão ante tempus do Paciente é desproporcional, mormente pelo fato de que a reprimenda final, se houver, não acarretará em prisão em regime fechado" (e-STJ fl. 5). Asseriu que "as câmeras de segurança filmaram 3 três indivíduos - sem a exata identificação, dada a impossibilidade .. ", e, "sem qualquer sustentáculo sólido no que atine sobre à autoria delitiva, foi finalizado o inquérito e representado pela prisão preventiva do Paciente e de outros dois indivíduos, três meses depois do citado furto" (e-STJ fl. 7). Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado, bem como afirmou ser ele pai de uma criança com 5 anos de idade, que depende de seus cuidados, por ser o único responsável por ela, razão pela qual faz jus à prisão domiciliar ou mesmo à aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual. Dessa forma, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia. Subsidiariamente, postula a concessão da prisão domiciliar. A ordem foi denegada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente, em tese, na prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa, pois o paciente teria se associado a outros dois acusados e, mediante rompimento de obstáculo e emprego de chave falsa, subtraído a quantia aproximada de R$ 46.600,00 (quarenta e seis mil e seiscentos reais) de um estabelecimento comercial, além dele estar envolvido em outro delito de furto (e-STJ fls. 147/156). No presente agravo regimental, a defesa assere, primeiramente, que os "fundamentos, externados no voto condutor do i. Desembargador Relator da instância inferior, não fazem parte da decisão de piso, tratando-se em nítido acréscimo de fundamentação, pois na decisão de origem, repise-se: não é citado que o Agravante "foi indicado por crime de lesão corporal, praticado no âmbito de violência doméstica contra a mulher e está sendo investigado por outro crime de furto praticado nas mesmas circunstâncias do tratado nestes autos"" (e-STJ fls. 167/168). Ressalta, assim, que "não é permitido ao Tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, acrescentar fundamentos não utilizados na decisão recorrida, sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus" (e-STJ fl. 168). Aduz ser o caso de concessão da prisão domiciliar, pois, "embora a guarda do infante seja de fato compartilhada com sua genitora, fato é que restou comprovado, à abastança, que a genitora do infante não reúne condições para cuidar do menor, mormente por trabalhar em loja de conveniência, diariamente, com carga horária das 14horas e 20mim até as 22horas e 40min, conforme inclusos documentos que instruíram a exordial e que, neste momento, acostamos novamente (anexo. 01, 02 e 03)", e-STJ fl. 169. Destaca as condições pessoais favoráveis do agravante, pontua que o delito em tela não envolve violência nem grave ameaça e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP. Dessa forma, requer (e-STJ fl. 174): seja reconsiderada a r. decisão agravada, para fins de deferimento de medida liminar -- ou, caso superado o juízo de reconsideração - seja conhecido e provido o presente agravo para determinar o regular processamento do seu HABEAS CORPUS, com a consequente concessão de ordem, na linha dos numerosos precedentes desse Col. Superior Tribunal Justiça e do Excelso Pretório, indicados nas presentes razões e constantes da inicial do writ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. ACERVO-PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente, em tese, na prática dos delitos de furto qualificado e associação criminosa. Consta dos autos que o agravante associou-se a outros dois acusados e, mediante rompimento de obstáculo e emprego de chave falsa, subtraiu a quantia aproximada de R$ 46.600,00 (quarenta e seis mil e seiscentos reais) de um estabelecimento comercial, além disso, segundo "o relatório de investigação e a Autoridade Policial apontam, seu envolvimento com organização criminosa que opera nesta comarca e com a prática de outros delitos de furto" (e-STJ fl. 47). Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, foi destacado não ser o agravante o único responsável pelo filho, já que possui guarda compartilhada com a genitora da criança. Para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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