STJ AREsp 2793285
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão pela prática do delito de descaminho, com pena-base fixada com aumento de 1/8 devido aos maus antecedentes. 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a aplicação de fração superior a 1/6 na dosimetria da pena a título de maus antecedentes, sem a devida fundamentação. 3. A legislação penal não estabelece critério matemático rígido para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria, permitindo a aplicação de frações de aumento, como 1/8, desde que fundamentadas de forma idônea e concreta. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a discricionariedade do julgador na escolha da fração de aumento, desde que observados os princípios da legalidade e proporcionalidade. 5. No caso em tela, a fração de 1/8 foi aplicada de forma legal, considerando os maus antecedentes do agravante, conforme fundamentação apresentada pelo magistrado de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem. 6. Ademais, " s egundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/09/2020). 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto em favor de DIEGO BUENO DA SILVA MARQUES contra decisão de minha lavra em que neguei provimento ao recurso, em decisum assim relatado: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO BUENO DA SILVA MARQUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação n. 5009090-41.2023.4.04.7000). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado a 1 ano, 4 meses e 15 dias pela prática do delito de descaminho (e-STJ fl. 232). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 232/239). Daí o recurso especial, no qual alega a defesa: a) Ser ilegal a aplicação de fração superior a 1/6 a título de maus antecedentes sem a devida fundamentação (e-STJ fl. 297). Requer, por fim: a) A aplicação da fração de 1/6 a título de maus antecedentes (e-STJ fl. 301). Inadmitido o recurso especial, foi interposto o presente agravo (e-STJ fls. 323/331). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 52/355). É o relatório. No prese nte agravo, repisa a parte as alegações originárias de ausência de configuração de maus antecedentes (e-STJ fl. 368). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado . É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão pela prática do delito de descaminho, com pena-base fixada com aumento de 1/8 devido aos maus antecedentes. 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a aplicação de fração superior a 1/6 na dosimetria da pena a título de maus antecedentes, sem a devida fundamentação. 3. A legislação penal não estabelece critério matemático rígido para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria, permitindo a aplicação de frações de aumento, como 1/8, desde que fundamentadas de forma idônea e concreta. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a discricionariedade do julgador na escolha da fração de aumento, desde que observados os princípios da legalidade e proporcionalidade. 5. No caso em tela, a fração de 1/8 foi aplicada de forma legal, considerando os maus antecedentes do agravante, conforme fundamentação apresentada pelo magistrado de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem. 6. Ademais, " s egundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/09/2020). 7. Agravo regimental desprovido.