STJ AREsp 2766373
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, destacando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) analisar a admissibilidade do recurso especial à luz dos fundamentos indicados na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, em razão da impossibilidade de reexame de matéria fática, e na Súmula 284/STF, pela deficiência na fundamentação, uma vez que não houve indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados. 4. O agravo regimental não atacou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre o mérito da controvérsia, o que viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Aplica-se, no caso, a Súmula 182/STJ. 5. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021). 6. Ademais, a reiteração de pedidos já analisados e decididos por esta Corte, como no caso da controvérsia apreciada no Habeas Corpus n. 920355/SP, transitado em julgado em 2/8/2024, reforça a impossibilidade de provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial, na forma do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ (RISTJ). A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. Os Ministérios Públicos Estadual e Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, destacando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) analisar a admissibilidade do recurso especial à luz dos fundamentos indicados na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, em razão da impossibilidade de reexame de matéria fática, e na Súmula 284/STF, pela deficiência na fundamentação, uma vez que não houve indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados. 4. O agravo regimental não atacou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre o mérito da controvérsia, o que viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Aplica-se, no caso, a Súmula 182/STJ. 5. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021). 6. Ademais, a reiteração de pedidos já analisados e decididos por esta Corte, como no caso da controvérsia apreciada no Habeas Corpus n. 920355/SP, transitado em julgado em 2/8/2024, reforça a impossibilidade de provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.