Decisão · STJ

STJ AREsp 2786616

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. C onsiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, para superação do óbice da Súmula 83/STJ, é necessário que o recorrente colacione julgados deste STJ, contemporâneos ou supervenientes à decisão impugnada, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão de inadmissão e o caso em exame 6.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV - DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ORACILDE TAVARES GALVAO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O agravado apresentou impugnação requerendo o desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 538-541). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. C onsiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, para superação do óbice da Súmula 83/STJ, é necessário que o recorrente colacione julgados deste STJ, contemporâneos ou supervenientes à decisão impugnada, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão de inadmissão e o caso em exame 6.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV - DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.
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