Decisão · STJ

STJ HC 959946

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada em circunstâncias concretas da suposta conduta delitiva. Ademais, considerou-se a existência de ações penais em curso e a possibilidade de reiteração delitiva. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATHA MARQUES DO NASCIMENTO contra a decisão de fls. 36-38, que não conheceu do habeas corpus impetrado em desfavor da decisão de indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. Nas razões deste recurso, a defesa reitera os argumentos expostos na petição inicial, aduzindo que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada em circunstâncias concretas da suposta conduta delitiva. Ademais, considerou-se a existência de ações penais em curso e a possibilidade de reiteração delitiva. 4. Agravo regimental improvido.
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