STJ HC 959611
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, aproximadamente 100kg (cem quilos) de maconha e 20kg (vinte quilos) de skunk -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. Fica prejudicado o recurso juntado às e-STJ fls. 362/370. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR GABRIEL DE JESUS CAMARGO desafiando decisão monocrática de minha lavra em que deneguei a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 342/349). Foi o agravante preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Segundo o apurado, "após o recebimento de denúncias anônimas informando a chegada de uma carga de drogas no endereço localizado na Rua Piauí, quadra 22, lote 01, Bairro Primavera, Rio Verde/GO, de propriedade de ALYFF DE ARAÚJO BARROS, equipes de CPE deslocaram-se para averiguação dos fatos. No local, a equipe policial foi recebida por HÉLIO, um dos moradores, que, ao ser informado sobre as denúncias, afirmou desconhecer a situação e franqueou a entrada dos policiais na residência. Durante a inspeção, os agentes perceberam um forte odor de maconha proveniente de um dos quartos. Nesse momento, IGOR GABRIEL DE JESUS CAMARGO, filho de HÉLIO, abriu a porta do quarto, onde foi possível visualizar várias peças de maconha espalhadas no chão. No interior do cômodo, encontrava-se também ALYFF DE ARAÚJO BARROS, o denunciado. Em seguida, foi realizada busca pessoal e no quarto, onde foram encontradas 100 (cem) peças de uma substância esverdeada, aparentemente maconha, pesando aproximadamente 100kg e 19 peças de uma substância similar, possivelmente Skunk, pesando aproximadamente 20kg" (e-STJ fl. 21, grifei). Nesta oportunidade, sustenta a defesa "que há uma especulação quanto reiteração da conduta do paciente, mas não devemos atacar uma suposição para manutenção de uma prisão preventiva, e outro elemento usado é de que o paciente iniciaria sua eventual condenação em regime" (e-STJ fl. 364). Destaca que "a necessidade da prisão preventiva do paciente é no mínimo questionável, já que está preso preventivamente por força de decreto que apresenta fundamentação inidônea, por não haver motivos para o cárcere cautelar, haja vista que não apresenta elevado grau de periculosidade (possui trabalho lícito, residência fixa), e que o instituto da Prisão Preventiva deve ser aplicado em caráter excepcional entre as medidas cautelares" (e-STJ fl. 365). Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 368): a) Nos termos do art. 258, III, do RISTJ, a reconsideração da decisão proferida por Sua Excelência Ministro Relator nos termos do presente agravo regimental; b) Ainda, caso não seja reconsiderada a decisão, que seja provido o presente Agravo Regimental, e, consequentemente, conhecido e concedido a ordem do habeas corpus impetrado, para os fins postulados. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, aproximadamente 100kg (cem quilos) de maconha e 20kg (vinte quilos) de skunk -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. Fica prejudicado o recurso juntado às e-STJ fls. 362/370.