STJ AREsp 2733684
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR . PENA-BASE. TESE DEFENSIVA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADA. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REMISSÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL PARA A FIXAÇÃO DO REGIME . POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de que a sentença condenatória procedeu à negativação do vetor das circunstâncias do delito com lastro em fundamentação inidônea não foi debatida pela Corte de origem, de modo que a ausência de prequestionamento impede a análise do tema por este Sodalício. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. "Quanto ao regime prisional, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, conquanto a pena imposta ao recorrente, primário e sem antecedentes, tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de vetorial desfavorável (circunstâncias do crime), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.247.269/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. "Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena imposta" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.598.775/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JERIK GUSTAVO MENDES contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 896/904. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado , pelos delitos do art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo circunstanciado, por três vezes) e do art. 244-B do ECA (corrupção de menores), todos praticados em concurso formal em 10/7/2021, à pena total de 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Dando provimento ao apelo ministerial, o TJMT agravou o modo carcerário inicial para o fechado, tendo em vista a existência de vetor desabonado pela sentença (circunstâncias dos delitos de roubo). Por meio da decisão ora questionada , conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista que: (i) não há prequestionamento da tese de que é inidônea a fundamentação apresentada pela sentença para o desabono às circunstâncias dos crimes de roubo (Súmulas n. 282 e 356/STF); (ii) verifica-se que o acórdão estadual se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício no que se refere à possibilidade de agravamento do modo carcerário quando houver a análise desfavorável de algum vetor na dosimetria da pena-base (Súmula n. 83/STJ); (iii) tendo o Tribunal local entendido que a violência empregada contra as vítimas foi grave, afastar tal conclusão demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ); e (iv) a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que não há impedimento a se reportar às circunstâncias desabonadas na primeira fase da dosimetria para também justificar o regime carcerário mais gravoso adequado ao caso concreto. Nas razões do presente agravo, a defesa afirma que houve o prequestionamento da tese defensiva, apontando o trecho do acórdão recorrido em que a Corte local afirma que deveria prosperar a tese ministerial de que o regime fechado é o adequado em razão de as particularidades do caso justificarem a reprimenda mais severa. Afirma que, " .. se foi deferida a alteração do regime inicial de cumprimento com base na negativação das circunstâncias do crime ocorrida, é evidente que o Tribunal, pela lógica, ratificou a valoração efetuada pelo juízo de piso" (e-STJ fl. 916). Infirma a aplicação da Súmula n. 83/STJ argumentando que , "em que pese, de fato, admita-se a imposição de regime fechado pela negativação das circunstâncias judiciais, no caso concreto o fundamento da negativação em questão é claramente inidôneo, pois impõe sanção penal mais grave por elementos já punidos pela pena prevista no tipo, de maneira que se trata de situação distinta da mera subsunção do regime à existência de circunstância judicial negativada, que foi o que considerou o d. Ministro Relator" (e-STJ fl. 917). Reprisa que a análise das circunstâncias do crime não pode ser utilizada de forma isolada e desproporcional para justificar a imposição de um regime inicial mais gravoso, especialmente quando os demais vetores da dosimetria da pena foram considerados como inerentes ao tipo penal. Alega não ser caso de aplicação da Súmula n. 7/STJ porque , "no tocante à possibilidade de valoração negativa da circunstância judicial "circunstâncias do crime" com base na atuação do réu com emprego de arma de fogo, tratando-se do delito de roubo, utilizada para agravar o regime inicial de cumprimento da pena, eis que a matéria mencionada é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, mas simplesmente matéria de direito já valoradas juridicamente pelos julgadores das instâncias ordinárias" (e-STJ fl. 918). Afirma, portanto, que o caso é de "reconhecimento da inidoneidade de negativação de circunstância judicial por elementos inerentes ao tipo e alteração de regime inicial de cumprimento de pena decorrente" (e-STJ fl. 918). Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR . PENA-BASE. TESE DEFENSIVA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADA. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REMISSÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL PARA A FIXAÇÃO DO REGIME . POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de que a sentença condenatória procedeu à negativação do vetor das circunstâncias do delito com lastro em fundamentação inidônea não foi debatida pela Corte de origem, de modo que a ausência de prequestionamento impede a análise do tema por este Sodalício. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. "Quanto ao regime prisional, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, conquanto a pena imposta ao recorrente, primário e sem antecedentes, tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de vetorial desfavorável (circunstâncias do crime), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.247.269/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. "Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena imposta" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.598.775/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 4. Agravo regimental desprovido.