Decisão · STJ

STJ REsp 2161972

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-08-05publicado em 2025-02-24
CIVIL
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERCADORIAS INTRODUZIDAS CLANDESTINAMENTE NO PAÍS. PENA DE PERDIMENTO DE BEM. RESPONSABILIDADE DA LOCADORA DO VEÍCULO. PECULIARIDADES DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias e peculiaridades do contrato de locação, entendeu ser legítima a pena de perdimento do veículo, ao fundamento de que a locadora não tomou as cautelas típicas de sua atividade comercial. 2. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LOCAMERICA RENT A CAR S.A. contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 861-864): Consoante o entendimento do STJ, "somente é cabível a aplicação de pena de perdimento de veículo quando houver clara demonstração da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito" (AgRg no REsp 1.313.331/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.6.2013). No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE DO DONO DO VEÍCULO. SÚMULAS 83 DO STJ E 283 DO STF. 1. O STJ entende que, comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Ademais, como se observa, o Tribunal de origem decidiu a questão com fundamento no Decreto-Lei 37/1966, que trata do imposto de importação, na Lei 10.833/2003 e nos Decretos 1.455/1976 e 4.543/2002, que cuidam do regime aduaneiro. No entanto, contra a aludida fundamentação não houve a devida impugnação, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.604.493/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 6/3/2017.) No enfrentamento da demanda, o Colegiado originário anotou (fls. 388-389): No caso sub judice, a impetrante apresentou o contrato de locação do veículo celebrado com Ênio Aguiar Silva Filho; documento indicando a confirmação da reserva; documento emitido pelo DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito) no qual consta o número da carteira de motorista do locatário (cf. evento 11, PROCADM3, pgs. 38-42); e um Boletim de Ocorrência registrado junto à Delegacia de Polícia de Barueri/SP informando o desaparecimento do veículo (cf. evento 1, OUT5). No entanto, verifico que a impetrante não juntou aos autos nenhum documento comprovando o efetivo pagamento de diárias pelo locatário e nem mesmo a nota fiscal respectiva. Causa estranheza, ainda, que a devolução do veículo estava ajustada para 20-06-2016, porém a apelada somente registou o seu desaparecimento junto às autoridades policiais em 28-07-2016, o que demonstra seu descaso para com a situação. Além disso, observo que a própria impetrante afirma verificar a idoneidade dos seus clientes por meio de consulta ao sistema COMPROT - Sistema de Cadastramento e Movimentação de Processos, que controla os processos do Poder Executivo Federal, mas, ao mesmo tempo, sustenta que não há como vetar qualquer locação simplesmente pelo fato de constar eventual anotação no referido sistema (cf. petição do agravo de instrumento: evento 1, INIC1, pg. 8). Veja-se que as peculiaridades mencionadas referente à contratação levam, pois, à conclusão de que a locação foi feita sem as cautelas devidas, tendo a impetrante assumido o risco de ser responsabilizada por eventuais ilícitos cometidos pelo locatário. Também não se pode falar em desproporção entre o valor do veículo (=R$ 36.583,00) e as mercadorias descaminhadas (=R$ 55.162,56) - cf. evento 11, PROCADM2, pg. 2. Não pode, pois, ser afastada a responsabilidade da apelada no cometimento do ilícito, sendo legítima a aplicação da pena de perdimento do veículo. Verifica-se que o órgão julgador fundamentou-se em matéria fático-probatória para concluir pela responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito, a ensejar a incidência da referida penalidade, pois considerou que "a locação foi feita sem as cautelas devidas, tendo a impetrante assumido o risco de ser responsabilizada por eventuais ilícitos cometidos pelo locatário" (fl. 328, e-STJ). Em tais circunstâncias, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo exigiria o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ilustrativamente, cito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ADUANEIRO. EMPRESA LOCADORA. PERDIMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS INTERNADAS IRREGULARMENTE. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Consoante o entendimento do STJ, "somente é cabível a aplicação de pena de perdimento de veículo quando houver clara demonstração da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito" (AgRg no REsp 1.313.331/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.6.2013). 3. Verifica-se que o acórdão recorrido fundamentou-se em matéria fático-probatória, ao concluir pela responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito, a ensejar a incidência da referida penalidade, "especialmente em razão da sua culpa in vigilando, pois deixou de adotar as cautelas típicas do negócio" (fl. 328, e-STJ). Com efeito, a modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.811.138/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/8/2019.) TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. APREENSÃO VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DEMONSTRADA. PENA PERDIMENTO DO VEÍCULO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, manteve a pena de perdimento aplicada, ao concluir pela responsabilidade da proprietária do veículo, ora agravante, na prática do ilícito, a ensejar a incidência da referida penalidade. 2. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 606.066/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/12/2014.) Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o apelo tem origem em Mandado de Segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ). Sustenta a agravante, nas razões recursais (fls. 871-884), que não houve "a devida apreciação pelo Tribunal das provas carreadas aos autos, impondo uma sanção extremamente desproporcional a Agravante, eis que, não se comprovou a sua responsabilidade no delito ou benefício com o referido, de forma a culminar na perda de seu bem". Defende a desnecessidade do reexame de provas, pois: (i) a interpretação dos dispositivos federais indicados como violados apontam para a necessidade da presença de dolo específico (e não mera e suposta culpa in vigilando / eligendo, tal como a suscitada pelo Tribunal a quo) para que seja possível a aplicação de pena de perdimento em face de empresa locadora por infração cometida por locatário, sendo esta uma questão exclusiva de direito; (ii) além do que, o argumento invocado pela Agravante quanto à inexistência também da culpa in vigilando pode ser atestada do próprio contexto fático- probatório que está devidamente delineado no acórdão recorrido, demandando, pois, simples revaloração das provas indicadas no acórdão recorrido, o que é plenamente admitido por este Colendo STJ (Precedentes: REsp 683.702/RS, REsp 683.702/RS, etc.). Pugna pelo provimento do agravo interno, para que seja conhecido e provido o recurso especial, com o reconhecimento da inaplicabilidade da pena de perdimento, determinando-se que a União proceda com a indenização pelo equivalente do valor do veículo em questão, em dinheiro. As contrarrazões não forma apresentadas (fl. 890). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERCADORIAS INTRODUZIDAS CLANDESTINAMENTE NO PAÍS. PENA DE PERDIMENTO DE BEM. RESPONSABILIDADE DA LOCADORA DO VEÍCULO. PECULIARIDADES DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias e peculiaridades do contrato de locação, entendeu ser legítima a pena de perdimento do veículo, ao fundamento de que a locadora não tomou as cautelas típicas de sua atividade comercial. 2. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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