STJ EAREsp 2690622
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO RECONHECIDA SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Conforme jurisprudência reiterada, "é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, bem como a análise de documentos societários e respectivas cláusulas de natureza contratual, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ROCCA D ARSIE EVENTOS ESPORTIVOS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, na aplicação da Súmula 7 do STJ, e em razão da impossibilidade de se analisar matéria exclusivamente constitucional. Quanto à análise da divergência jurisprudencial, verificou-se a sua prejudicialidade, uma vez que afastado o exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Argumenta a parte agravante, em síntese, que apontou especificamente a omissão que daria ensejo à violação ao art. 1.022 do CPC. Defende que o acórdão de piso não decidiu sob o enfoque exclusivamente constitucional, bem como sustenta pela inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, uma vez que inexiste a necessidade de reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, tratando-se de mera interpretação de direito. Aduz, ainda, que não deve subsistir a omissão da análise do dissídio jurisprudencial calçado na alínea c do permissivo constitucional. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO RECONHECIDA SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Conforme jurisprudência reiterada, "é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, bem como a análise de documentos societários e respectivas cláusulas de natureza contratual, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 5. Agravo interno não provido.