STJ HC 904746
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, entendendo que a defesa baseou suas argumentações em provas já contidas no acervo probatório e que a atividade do paciente tinha caráter esporádico, servindo como instrumento de fomento ao tráfico. 3. A decisão impugnada está em consonância com o entendimento consolidado de que não cabe revisão criminal para mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos do art. 621 do CPP. 4. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YAGO HENRIQUE FIRAO GRILO contra a decisão de fls. 291-294 que não conheceu do habeas corpus. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando as alegações formuladas no recurso especial aduzindo que a decisão que denegou a ordem de habeas corpus deve ser afastada pois há flagrante ilegalidade no não reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ou ainda alternativamente a fixação do regime semiaberto. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, entendendo que a defesa baseou suas argumentações em provas já contidas no acervo probatório e que a atividade do paciente tinha caráter esporádico, servindo como instrumento de fomento ao tráfico. 3. A decisão impugnada está em consonância com o entendimento consolidado de que não cabe revisão criminal para mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos do art. 621 do CPP. 4. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido.