Decisão · STJ

STJ HC 904746

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-10publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, entendendo que a defesa baseou suas argumentações em provas já contidas no acervo probatório e que a atividade do paciente tinha caráter esporádico, servindo como instrumento de fomento ao tráfico. 3. A decisão impugnada está em consonância com o entendimento consolidado de que não cabe revisão criminal para mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos do art. 621 do CPP. 4. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YAGO HENRIQUE FIRAO GRILO contra a decisão de fls. 291-294 que não conheceu do habeas corpus. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando as alegações formuladas no recurso especial aduzindo que a decisão que denegou a ordem de habeas corpus deve ser afastada pois há flagrante ilegalidade no não reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ou ainda alternativamente a fixação do regime semiaberto. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, entendendo que a defesa baseou suas argumentações em provas já contidas no acervo probatório e que a atividade do paciente tinha caráter esporádico, servindo como instrumento de fomento ao tráfico. 3. A decisão impugnada está em consonância com o entendimento consolidado de que não cabe revisão criminal para mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos do art. 621 do CPP. 4. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido.
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