STJ AREsp 2543512
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A PENSÃO ESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MARCO TÚLIO DA SILVA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 280 do STF; e 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que não incidem na espécie os enunciados das Súmulas 280 do STF; e 7 do STJ, uma vez que "houve contrariedade a dispositivos federais, haja vista que o julgador deixou de analisar as provas constantes nos autos processuais, acarretando a negativa da prestação jurisdicional" (fl. 1.493). Defende, ainda, que "os laudos médicos deixaram de ser apreciados pelos julgadores, razão pelo que ocorre o inconformismo recursal, haja vista ocorrência de violação ao artigo 371 do Código de Processo Civil" e que "o agravante cumpriu com seu ônus de comprovar o alegado, que é portador de moléstias graves, como epilepsia, câncer, perda auditiva e depressão. Lado outro, restou comprovado a existência legal do direito, previsto na Lei Estadual nº 14.226/02" (fl. 1.494). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso (fls. 1.504-1.508). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A PENSÃO ESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno des provido.