STJ HC 959763
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. VEREDITO DOS JURADOS EM CONFORMIDADE COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. Precedente. 3. No presente caso, a Corte de origem consignou que "o veredicto condenatório em face do apelante Bruno, ao contrário do que afirma a Defesa, também não se mostra divorciado dos elementos probatórios produzidos, pois fundamentado no depoimento do próprio réu (confesso quanto ao fato de que estava no local dos fatos, na direção da caminhonete F-4000 e, após o delito, evadiu-se em poder do supracitado veículo), bem como no depoimento da testemunha ocular Sebastião (a qual presenciou um homem branco sacar uma arma de fogo e atirar na vítima, sendo que, em seguida, o autor do delito assumiu a direção da caminhonete F-4000 e empreendeu fuga)". 4. Desse modo, nota-se que a decisão condenatória do Conselho de Sentença encontrou fundamento nas provas constantes dos autos, produzidas em inquérito e em fase judicial, não sendo, portanto, verificado o constrangimento ilegal arguido . 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO HENRIQUE CAVALI DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria em que deneguei o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 12 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 340, do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao pleito defensivo, corrigindo, contudo, erro material na sentença, para readequar a pena para 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 mês de detenção, em regime inicial semiaberto. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 438): Apelação criminal - Júri - Homicídio qualificado por recurso que impossibilitou a defesa da vítima e comunicação falsa de crime - Veredicto condenatório para o réu e absolutório para a corré, acerca da prática do homicídio - Recurso defensivo e ministerial objetivando a anulação da decisão dos jurados - Preliminar de nulidade por excesso na explicação do quesito "motivo torpe" aduzida no recurso ministerial - Rejeição - Breve explicação do Magistrado que pretendeu esclarecer o conceito e a compreensão jurídica de "motivo torpe", em conformidade com os entendimentos da doutrina - O fato de o Juiz Presidente proceder à explicação na sala secreta, por si só, não acarreta a nulidade do julgamento, pois não há prejuízo em se permitir um maior esclarecimento aos jurados, leigos, evitando contradições e perplexidade nas respostas aos quesitos formulados - No mérito, pretendida a anulação do julgamento ao fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos - Inadmissibilidade - Conselho de Sentença que, amparado na sua soberania e íntima convicção, optou por uma das versões existentes no acervo probatório, justamente aquela desfavorável ao corréu, com sua condenação, e favorável à corré, a qual culminou na sua absolvição - Incabível afirmar, na espécie, que a decisão dos Jurados mostrou-se contrária à prova dos autos - Dosimetria da pena a comportar reparo - Pena do corréu corrigida, de ofício, exclusivamente no cálculo da soma das penas de reclusão e detenção devido ao concurso material entre os crimes - No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela - Regime de cumprimento escorreitamente fixado. Preliminar afastada. Recurso ministerial conhecido e, rejeitada a preliminar, desprovido. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido. No habeas corpus, a defesa alegou que o acusado deveria ser submetido a novo julgamento, tendo em vista a decisão ter sido contrária à prova dos autos. Destacou que o corréu teria assumido os disparos da arma de fogo que culminaram na morte da vítima. Requereu a concessão do habeas corpus para que o acusado fosse submetido a novo Tribunal do Júri. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por instrução deficiente. No agravo regimental, a defesa colacionou aos autos a íntegra do acórdão que julgou o recurso de apelação do agravante. A decisão que indeferiu o habeas corpus foi reconsiderada, e a ordem foi denegada (e-STJ fls. 479/488). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que "os fundamentos invocados pelo Tribunal de origem para manter a condenação do agravante, foram proferidos de forma genérica, e baseado em provas produzidas na fase inquisitiva, que sequer foram confirmadas perante o Tribunal do Júri" (e-STJ fl. 497). Aponta que o genitor do recorrente confessou a autoria delitiva perante o Conselho de Sentença. Requer, assim, o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. VEREDITO DOS JURADOS EM CONFORMIDADE COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. Precedente. 3. No presente caso, a Corte de origem consignou que "o veredicto condenatório em face do apelante Bruno, ao contrário do que afirma a Defesa, também não se mostra divorciado dos elementos probatórios produzidos, pois fundamentado no depoimento do próprio réu (confesso quanto ao fato de que estava no local dos fatos, na direção da caminhonete F-4000 e, após o delito, evadiu-se em poder do supracitado veículo), bem como no depoimento da testemunha ocular Sebastião (a qual presenciou um homem branco sacar uma arma de fogo e atirar na vítima, sendo que, em seguida, o autor do delito assumiu a direção da caminhonete F-4000 e empreendeu fuga)". 4. Desse modo, nota-se que a decisão condenatória do Conselho de Sentença encontrou fundamento nas provas constantes dos autos, produzidas em inquérito e em fase judicial, não sendo, portanto, verificado o constrangimento ilegal arguido . 5. Agravo regimental improvido.