STJ AR 7424
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não pode ter trânsito o agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, optando o agravante pela defesa do mérito da ação originária. 2. Não cabe ao STJ , que não é órgão de consulta, responder à parte que se utiliza das razões recursais para formular um verdadeiro questionário. 2.1. A boa técnica processual indica a observação da princípio da dialeticidade nas razões dos recursos. 3. O desprezo da parte recorrente pelos requisitos elementares referentes à interposição de recursos perante esta Corte, manejando de forma abusiva o agravo interno, revela inequívoco intento procrastinatório e litigância de má-fé, conduta processual que enseja a aplicação da multa prevista nos arts. 80, VII, e 81, todos do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo não conhecido com aplicação de multa. RELATÓRIO PEDRO BISPO DE SANTANA interpõe agravo interno contra decisão de fls. 277-284, que indeferiu a presente ação rescisória, pois manifestamente improcedente o pedido. Argumenta que a decisão recorrida cometeu grave injustiça. Sustenta que não houve nenhum requerimento de reexame de provas, mas sim de valorizar as que estão nos autos. Afirma que, "quando se pede a QUITAÇÃO TACITA, é porque o aumento foi manejado dentro do processo, alterando o julgador". Faz considerações mencionando a sociedade, cultura, função dos tribunais e defende que os locadores do imóvel faltaram com a boa-fé. Afirma que os locadores receberam 54 aluguéis de 60 possíveis e os aumentos retroativos desde o nascedouro do contrato e que o contrato previa reajuste anual, mas que o não pagamento não pode gerar cobrança no final do contrato, porquanto não havia combinação neste sentido (fl. 305). Sustenta que a locadora, ao receber um determinado valor de aluguel (por exemplo, R$ 1.700,00), "de fato e sem sombra de duvidas abriu mão de qualquer aumento anterior". Indica o REsp n. 1.803.278-PR para dar reforço aos seus argumentos. Defende que o fiador não anuiu com nenhuma condição de reajuste, de forma que "sua relação contratual está rescindida por direito pois se soubesse, lá em 2014 desta intenção poria fim ao contrato e procuraria outra casa ou dispensaria sua fiança por outra garantia locatícia". Afirma que o contrato com fiança não admite interpretação extensiva, na forma da Súmula n. 214 do STJ. Após, pugna pela existência da prescrição intercorrente, que, "para débitos de alugueis bem como os seus acessórios são de 3 anos após o transito e julgado, o que se perfaz no quando acima, não havendo nenhuma interrupção que pudesse fazer seus direitos mesmo que injusto percorrer" (fl. 309). Pugna pelo reconhecimento da supressio, já que houve inércia da demandada em cobrar os aumentos julgados na sentença de piso. Afirma ainda que (fls. 310 e 312): A DEMANDADA não manteve sua boa-fé, seu comportamento diante de uma situação difícil do DEMANDANTE PEDRO, não condizia com os padrões éticos de confiança e lealdade, o DEMANDANTE LOCATARIO pagou 54 alugueis em dia, na dificuldade a DEMANDADA lhes impôs uma ação de despejo e ainda ganhou a DEMANDADA uma sentença premiada. (..) Quando a DEMANDADA não aplicou o aumento referente a janeiro de 2012 a janeiro de 2013, e consequentemente janeiro de 2014 renovando o contrato ela já não poderia ali mais faze-lo em nenhum outro momento, aí há de falar de querendo exercer este direito em má-fe objetiva e subjetiva, porque na lei não poderia e o principio da eticidade e da boa-fé não permitiriam. Propugna pelo cabimento da ação rescisória em razão da manifesta violação da norma jurídica e ofensa da coisa julgada, "coisa julgada pelo PROPRIO MINISTRO VILLAS BOAS, que deu ementa divergente do quanto deveria ser julgado". Ademais, em decisões anteriores, o referido Ministro teria reconhecido a supressivo em relações locatícias. Por fim, afirmando que deveria fazer um "questionamento necessário", elaborou nove questionamentos para serem respondidos por esta Corte. Requer o provimento do presente "agravo regimental". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não pode ter trânsito o agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, optando o agravante pela defesa do mérito da ação originária. 2. Não cabe ao STJ , que não é órgão de consulta, responder à parte que se utiliza das razões recursais para formular um verdadeiro questionário. 2.1. A boa técnica processual indica a observação da princípio da dialeticidade nas razões dos recursos. 3. O desprezo da parte recorrente pelos requisitos elementares referentes à interposição de recursos perante esta Corte, manejando de forma abusiva o agravo interno, revela inequívoco intento procrastinatório e litigância de má-fé, conduta processual que enseja a aplicação da multa prevista nos arts. 80, VII, e 81, todos do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo não conhecido com aplicação de multa.