Decisão · STJ

STJ EREsp 1343676

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2012-09-10publicado em 2025-02-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. APROVEITAMENTO LIMITADO À DATA DO ATO DE INCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requ isitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. Não há falar na alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Não há que se confundir julgamento diverso do pretendido pela parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a sucessora, na hipótese de sucessão empresarial por incorporação, assume tanto o ativo como o passivo tributário da empresa sucedida, até a data da incorporação. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a orientação adotada pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte, tendo em vista ter reconhecido à empresa incorporadora a possibilidade de aproveitamento dos créditos-prêmios de IPI, até a data do ato de incorporação, nos termos previstos nos arts. 132 e 133 do CTN, não havendo falar em aproveitamento dos referidos créditos em período posterior, diante da extinção da empresa incorporada, e, por conseguinte, da impossibilidade de se conferir efeitos jurídicos futuros a título judicial que condicionava o benefício à continuidade das exportações pela empresa incorporada. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 626): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. APROVEITAMENTO LIMITADO À DATA DO ATO DE INCORPORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O agravante alega que houve efetiva violação do art. 535 do CPC/73, .. "pois permaneceu a omissão quanto à subsunção dos fatos narrados às regras estabelecidas nos art. 227 da Lei 6.404/76, art. 1.116 do CC/02, arts. 13, inc. I e 467, CPC/73 bem como nos arts. 132 e 133 do CTN, tal como postas pela ora Agravante" (fl. 644). Argumenta que "a r. decisão agravada, ao acolher a parte supratranscrita do v. acórdão de segunda instância e limitar os efeitos da coisa julgada às operações de exportações empreendidas pela Borella e vedar o alcance do título transitado em julgado às operações de exportação dos mesmos produtos industrializados realizadas pela Perdigão, nega a sucessão processual e a de direito material, verificadas entre a sucedida e sucessora, bem como deixa de reconhecer a confusão havida entre o patrimônio de ambas pessoas jurídicas" (fl. 650). Acrescenta que "os precedentes mencionados na decisão agravada, como explicitado, permitem concluir - a contrário sensu - nos exatos termos sustentados pela Agravante, isto é, pela violação do 227 da Lei nº 6.404/76, art. 1.116 do Código Civil e art. 132 do Código Tributário Nacional, pois a incorporadora, assume todo o ativo da empresa incorporada, cujos patrimônios se confundem e passa a deter em nome próprio todo o ativo que lhe foi transferido, impondo-se automaticamente o direito ao crédito prêmio de IPI resultante de título transitado em julgado" (fl. 653). Aduz que "a fixação de termo final (data da incorporação) e a declaração de que o título judicial só alcança operações realizadas pela incorporada contrariam o artigo 467 do CPC/73 que dispõe sobre o efeito da coisa julgada, sem fixar limite temporal para hipótese como a presente, bem como os artigos 227 da Lei nº 6.404/76 e 1.116 do Código Civil sobre a sucessão universal de direito material e processual decorrente da operação de incorporação" (fl. 655). "Em conclusão, no presente caso, a liquidação não deve ser limitada à data da incorporação da Borella pela Perdigão, em 1987, como decorrência da sucessão universal de direitos estabelecida nos artigos 227, da Lei nº 6.404/76 e 1.116 do Código Civil, afastando-se a limitação dos efeitos da coisa julgada à data da extinção da pessoa jurídica incorporada (art. 467, do CPC) e para que seja adotada a tese fixada em repercussão geral pelo Eg. STF que estabeleceu a data de 05 de outubro de 1990 para o término do referido crédito prêmio" (fl. 655). Com impugnação às fls. 661-662. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. APROVEITAMENTO LIMITADO À DATA DO ATO DE INCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requ isitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. Não há falar na alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Não há que se confundir julgamento diverso do pretendido pela parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a sucessora, na hipótese de sucessão empresarial por incorporação, assume tanto o ativo como o passivo tributário da empresa sucedida, até a data da incorporação. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a orientação adotada pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte, tendo em vista ter reconhecido à empresa incorporadora a possibilidade de aproveitamento dos créditos-prêmios de IPI, até a data do ato de incorporação, nos termos previstos nos arts. 132 e 133 do CTN, não havendo falar em aproveitamento dos referidos créditos em período posterior, diante da extinção da empresa incorporada, e, por conseguinte, da impossibilidade de se conferir efeitos jurídicos futuros a título judicial que condicionava o benefício à continuidade das exportações pela empresa incorporada. 5. Agravo interno improvido.
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