Decisão · STJ

STJ RMS 75204

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-11-13publicado em 2025-02-24
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 319 DO CPP. SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação" (PExt no HC n. 390.292/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 14/6/2017). 2. No caso dos autos, o ato coator se deu no âmbito de investigação que "objetiva apurar a prática de fraude em licitação por associação criminosa", a autoridade policial "individualizou os indíviduos supostamente envolvidos em práticas delitivas reiteradas, em contexto de estabilidade e permanência, inclusive com divisão de tarefas", por meio da participação de diversas empresas interligadas em fraudes a procedimentos licitatórios, particularmente no edital de Pregão Presencial 068/2018, para a "implementação de rede de fibra óptica apagada no município, incluindo locação, manutenção e atualização de pontos de acesso de governo, videomonitoramento para segurança de praças e logradouros públicos, telefonia IP, Wi-Fi público, conforme projeto básico". 3. Pela leitura da decisão pode-se extrair a indicação de elemento concreto dos autos, pelo Juízo singular, para demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, ao salientar que "o representante da Freenetworks empresa desclassificada no certame afirmou ter sofrido "pressão" por parte do próprio órgão estatal, por meio do diretor do Departamento de Informática), para condicionar a renovação de outro contrato à desistência da ação judicial movida contra a desclassificação ". A decisão do Juízo de primeiro grau, amparada em inúmeras circunstâncias minudentemente narradas, expôs modus operandi que indica a participação da empresa no esquema de fraudes à procedimentos licitatórios, bem como revela a existência de risco à ordem pública a ensejar a necessidade de aplicação do art. 319 do CPP. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MHNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA. interpõe agravo regimental contra a decisão de fls., em que, ao negar provimento, in limine, ao recurso em mandado de segurança, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, chancelei acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a segurança impetrada naquela Corte, por meio da qual pretendia fosse afastada a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Alvorada/RS, que determinara, cautelarmente, a "suspensão das atividades econômicas" da empresa. Informam os autos que a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Alvorada-RS, em 13/3/2024, ao apreciar representação policial (i) pelas prisões temporárias dos funcionários públicos FERNANDO MACIEL e LUIZ CARLOS LOPES; (ii) pela suspensão do exercício das funções dos citados e de EMERSON GRUNEWALD; (iii) pela suspensão das atividades econômicas das empresas SMART, SUPERLUC, BEIRET CONSULTORIA, MHNET, ROLAND ENGENHARIA, ASTRATEC, VIRTUALE IMÓVEIS, EG GESTAO E CONSULTORIA, e dos investigados RICARDO GIOVANELLA NETO, LUCIANO FRIZON, NARCISO FLESCH, PATRICK CANTON, EDIMARA BECKER, FÁBIO ROLAND, FLAVIANO MORRONI e EMERSON GRUNDEWALD, decretou, cautelarmente, a suspensão das atividades econômicas da recorrente no "âmbito da participação em licitações e assinatura de contratos com o poder público, incluindo quaisquer órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta". Em suas razões recursais, afirma a recorrente, em síntese, que "o risco de dano irreparável é visível, até porque, para além da ilegalidade da decisão que não tem prazo determinado para sua duração, foi incluída no cadastro nacional por sanção de declaração de inidoneidade", concluindo que "por atingir frontalmente direito líquido e certo da recorrente o ente coletivo fica proibido de praticar sua atividade empresarial regular , impetrou-se o mandamus junto ao e. TJRS". Esclarece que, "no julgamento de mérito ocorrido, em 26/09/2024, a c. 4ª Câmara Criminal do TJRS, cassando liminar anteriormente deferida , concedeu parcialmente a segurança para restringir a suspensão das atividades econômicas da empresa recorrente aos novos contratos estabelecidos com o Município de Alvorada/RS (posteriores a 13/03/2024), pelo prazo renovável de 180 (cento e oitenta) dias". Aduz que "a restrição vigente que se concretiza pela decisão da c. 4ª Câmara Criminal do TJRS, em contexto no qual a investigação policial - em andamento - não tem, até o momento, nenhuma conclusão iniciada, em 2020, e passados mais de 7 meses de sua deflagração não trouxe nem mesmo elementos novos que pudessem sustentá-la , é d esacertada e altamente prejudicial à recorrente, presumindo-se sua inidoneidade e antecipando culpabilidade e punição inexistente". Ressalta que a ora recorrente "não participou do pregão licitatório de n. 68/2018 da Prefeitura de ALVORADA/RS e nem do contrato n. 69/2019, que são justamente o objeto da investigação", pois "só depois de encerrada a licitação, por contrato privado com a SMART, que ganhou o certame, a recorrente alugou a rede de fibra ótica para administração e uso da vencedora". Questiona qual o critério utilizado para restringir por 180 dias a contar do julgamento, além de salientar a precariedade da fundamentação da decisão impugnada. Diante disso, requer o seguinte: (i) a concessão de medida liminar, ao menos até o julgamento do mérito deste Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, para o fim de autorizar a continuidade da atividade empresarial e econômica da empresa impetrante, livremente, junto do Poder Público, cessando os efeitos do acórdão da 4ª Câmara Criminal do TJRS; (ii) no mérito, a cessação definitiva do ato judicial abusivo da 4ª Câmara Criminal do TJRS, com a concessão definitiva da segurança para garantir a continuidade da atividade empresarial e econômica da empresa recorrente; .. Neste regimental, a defesa sustenta que "o ato abusivo do juiz singular está superado, pois a decisão colegiada da 4ª Câmara Criminal do TJRS o reformou justamente pela ausência de limitação no tempo e no espaço da gravosa proibição da atividade empresarial". Aduz que "a r. decisão monocrática ora impugnada está em falta (é insuficiente) na medida em que nada dispõe sobre a decisão colegiada que se contesta no RMS justamente para que a agravante possa dar continuidade à sua atividade empresarial sem qualquer restrição seja municipal, seja temporal ". Conclui que "a decisão ora impugnada não enfrenta e também não realiza nenhuma consideração sobre fato novo que a agravante trouxe e apontou no RMS: despacho proferido pelo i. Conselheiro do TCE, do RS, Dr. RENATO LUÍS BORDIN DE AZEREDO, que determinou o arquivamento da representação do Ministério Público de Contas, pois, comprovadamente, demonstrado não ter havido superfaturamento algum", bem como o fato de "a perícia oficial realizada após a deflagração demonstrou que a rede de internet igualmente não é aproveitada para usuários particulares". EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 319 DO CPP. SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação" (PExt no HC n. 390.292/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 14/6/2017). 2. No caso dos autos, o ato coator se deu no âmbito de investigação que "objetiva apurar a prática de fraude em licitação por associação criminosa", a autoridade policial "individualizou os indíviduos supostamente envolvidos em práticas delitivas reiteradas, em contexto de estabilidade e permanência, inclusive com divisão de tarefas", por meio da participação de diversas empresas interligadas em fraudes a procedimentos licitatórios, particularmente no edital de Pregão Presencial 068/2018, para a "implementação de rede de fibra óptica apagada no município, incluindo locação, manutenção e atualização de pontos de acesso de governo, videomonitoramento para segurança de praças e logradouros públicos, telefonia IP, Wi-Fi público, conforme projeto básico". 3. Pela leitura da decisão pode-se extrair a indicação de elemento concreto dos autos, pelo Juízo singular, para demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, ao salientar que "o representante da Freenetworks empresa desclassificada no certame afirmou ter sofrido "pressão" por parte do próprio órgão estatal, por meio do diretor do Departamento de Informática), para condicionar a renovação de outro contrato à desistência da ação judicial movida contra a desclassificação ". A decisão do Juízo de primeiro grau, amparada em inúmeras circunstâncias minudentemente narradas, expôs modus operandi que indica a participação da empresa no esquema de fraudes à procedimentos licitatórios, bem como revela a existência de risco à ordem pública a ensejar a necessidade de aplicação do art. 319 do CPP. 4. Agravo regimental não provido.
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