STJ REsp 2035917
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. APÓLICES PÚBLICAS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, a fim de verificar se há documentação hábil a demonstrar que os contratos de seguro são vinculados a apólices públicas, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão monocrática assim ementada (fl. 1154): ADMINISTRATIVO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. APÓLICES PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões, o agravante reitera que "Em que pese a demonstração feita nos autos de origem acerca da vinculação do contrato da parte autora com apólice do ramo público (ramo 66), o DD. Juiz a quo entendeu que a Caixa Econômica Federal não tem interesse processual no feito, por não ter demonstrado a efetiva comprovação de afetação do FCVS, determinando, assim, a remessa do feito à Justiça Estadual" (fl. 1164). Afirma que "não se trata no caso concreto de requerer o reexame probatório, já que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça já apontou que o caso envolve mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH. Assim, o que pleiteia a ora Agravante em seu recurso é o pronunciamento do STJ sobre a aplicação da lei 13.000/14, que deixa evidenciado que a CAIXA deve intervir em todos os casos semelhantes, considerando que o risco de impacto ao FCVS é presumido" (fl. 1165). Aduz que "já restou sedimentado por este col. STJ que a competência para apreciação de ações que envolvam apólices de seguro com previsão de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salarias - FCVS é da Justiça Federal" (fl. 1171). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fls. 1193/1199). EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. APÓLICES PÚBLICAS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, a fim de verificar se há documentação hábil a demonstrar que os contratos de seguro são vinculados a apólices públicas, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento.