STJ Rcl 48225
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ACÓRDÃO DA TURMA UNIFORMIZADORA QUE INADMITIU A RECLAMAÇÃO. 1. A Resolução STJ n. 3/2016 prevê que, a partir de 7 de abril de 2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerando que a presente reclamação foi protocolada em 10/10/2024, quando já em vigor a mencionada Resolução n. 3/2016, não mais subsiste a competência desta Corte para a sua apreciação. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por LUIS FERNANDO DOS SANTOS e JOSELE PACHECO AVILA, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação. Agravo interno interposto em: 18/10/2024. Concluso ao gabinete em: 21/11/2024. Ação: indenizatória, ajuizada em face de acidente automobilístico (colisão em porta de veículo que estava aberta). Tramitou perante o Juizado Especial Cível de Salvador. Sentença: julgou improcedente o pedido (e-STJ fl. 953).