Decisão · STJ

STJ HC 944894

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS, DOIS, INCLUSIVE, EQUIPARADOS AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pela Corte de origem em razão da prática de diversos atos infracionais, sendo que dois equiparados ao crime de tráfico de drogas cometidos pelo paciente em período não muito distante dos fatos apurados na ação penal que originou o presente mandamus. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mediante fundamentação que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração, tal como no caso em apreço. 2. É inviável que este Superior Tribunal de Justiça, em sede de ação mandamental, adentre às razões de fato e de direito adotadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do contexto fático-probatório dos autos, para fins de desconstituir condenação criminal sob a alegação genérica de falta de provas. 3. Ademais, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que, " .. no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/3/2018). No presente caso, a defesa não logrou êxito em provar o desconhecimento do paciente quanto à origem ilícita do bem. Ao contrário, pelo que se extrai dos autos, o paciente afirmou que os bens apreendidos são objetos que os usuários de drogas deixam no local para trocar por entorpecentes, e que os teria recebido sem nota fiscal e por valor abaixo do valor de mercado, elementos que inviabilizam a tese de desconhecimento da ilicitude. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LEONARDO FREITAS SANTOS contra decisão de minha lavra, às fls. 522/530, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. No presente recurso, a defesa reitera a tese de que a minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada com base em atos infracionais pretéritos. Afirma, ainda, que não há comprovação da dedicação do paciente a atividades criminosas. Aduz que "em relação a absolvição do crime de receptação é nítida a falta de provas para configurar o tipo penal aplicado, não há necessidade de um reexame de provas, mas sim de uma revaloração ao fato aqui tratado, pois a conduta não se encaixa no tipo penal aplicado pelo Tribunal paulista" (fl. 536). Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus nos termos da inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se às fls. 556/562 pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS, DOIS, INCLUSIVE, EQUIPARADOS AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pela Corte de origem em razão da prática de diversos atos infracionais, sendo que dois equiparados ao crime de tráfico de drogas cometidos pelo paciente em período não muito distante dos fatos apurados na ação penal que originou o presente mandamus. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mediante fundamentação que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração, tal como no caso em apreço. 2. É inviável que este Superior Tribunal de Justiça, em sede de ação mandamental, adentre às razões de fato e de direito adotadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do contexto fático-probatório dos autos, para fins de desconstituir condenação criminal sob a alegação genérica de falta de provas. 3. Ademais, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que, " .. no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/3/2018). No presente caso, a defesa não logrou êxito em provar o desconhecimento do paciente quanto à origem ilícita do bem. Ao contrário, pelo que se extrai dos autos, o paciente afirmou que os bens apreendidos são objetos que os usuários de drogas deixam no local para trocar por entorpecentes, e que os teria recebido sem nota fiscal e por valor abaixo do valor de mercado, elementos que inviabilizam a tese de desconhecimento da ilicitude. 4. Agravo regimental desprovido.
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