STJ HC 962665
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Continuidade delitiva. Requisitos não atendidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando ausência de ilegalidade para concessão da ordem de ofício. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reconsiderada, argumentando que a habitualidade criminosa do réu não exclui o vínculo subjetivo necessário para caracterizar a continuidade delitiva. 3. As instâncias ordinárias afastaram o requisito subjetivo da continuidade delitiva, afirmando que os delitos foram praticados com desígnios autônomos, caracterizando reiteração criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a continuidade delitiva pode ser reconhecida quando os crimes foram praticados em dias distintos, contra vítimas diferentes, e com desígnios autônomos. 5. A análise envolve a verificação dos requisitos objetivos e subjetivos para a configuração do crime continuado, conforme a teoria mista adotada pelo Direito Penal brasileiro. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida, pois as instâncias ordinárias afastaram o requisito subjetivo da unidade de desígnios, considerando os crimes como autônomos e não como desdobramentos de um único propósito criminoso. 7. A habitualidade criminosa do réu foi considerada incompatível com a ficção jurídica da continuidade delitiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória, necessária para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de unidade de desígnios. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, sendo inviável seu reconhecimento em casos de crimes autônomos e habitualidade criminosa. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no HC 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgRg no HC 491.553/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de lavra do Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça - redistribuído, nos termos do § 2º, do art. 21-E, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, que indeferiu liminarmente o presente Habeas Corpus, em virtude da ausência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício (fls. 551/553). O agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reconsiderada, uma vez que a eventual habitualidade criminosa do réu não exclui, por si só, o vínculo subjetivo exigido para caracterizar a continuidade delitiva. Ademais, ainda que os delitos tenham sido praticados em momentos distintos, a análise subjetiva do caso revela a existência de um plano criminoso contínuo. Nessa senda, a jurisprudência do STJ é pacífica, no sentido de que o vínculo subjetivo é atendido, quando os atos delituosos são motivados por uma decisão comum e concatenada, como no caso em tela. Por outro lado, aduz flagrante ilegalidade da condenação, que independe de reexame de provas e é plenamente cognoscível por meio de mera revaloração objetiva dos elementos objetivos e incontroversos constantes no acórdão da corte de origem e decisões das instâncias ordinárias. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do Agravo Interno, concedendo o Habeas Corpus para reconhecer a continuidade delitiva e ajustar a pena do paciente, ora agravante (fls. 556/564). EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Continuidade delitiva. Requisitos não atendidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando ausência de ilegalidade para concessão da ordem de ofício. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reconsiderada, argumentando que a habitualidade criminosa do réu não exclui o vínculo subjetivo necessário para caracterizar a continuidade delitiva. 3. As instâncias ordinárias afastaram o requisito subjetivo da continuidade delitiva, afirmando que os delitos foram praticados com desígnios autônomos, caracterizando reiteração criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a continuidade delitiva pode ser reconhecida quando os crimes foram praticados em dias distintos, contra vítimas diferentes, e com desígnios autônomos. 5. A análise envolve a verificação dos requisitos objetivos e subjetivos para a configuração do crime continuado, conforme a teoria mista adotada pelo Direito Penal brasileiro. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida, pois as instâncias ordinárias afastaram o requisito subjetivo da unidade de desígnios, considerando os crimes como autônomos e não como desdobramentos de um único propósito criminoso. 7. A habitualidade criminosa do réu foi considerada incompatível com a ficção jurídica da continuidade delitiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória, necessária para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de unidade de desígnios. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, sendo inviável seu reconhecimento em casos de crimes autônomos e habitualidade criminosa. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no HC 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgRg no HC 491.553/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022.