STJ AREsp 2612497
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 1. De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief" (MS n. 22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023). 2. A sentença penal absolutória fundada em falta de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, não repercute no processo administrativo disciplinar, diante da independência das esferas administrativa, cível e penal. A Administração somente fica vinculada à absolvição na esfera criminal quando negada a existência do fato ou a autoria do crime. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARTHA OITICICA DE FRANÇA TRÓIA em face de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos seguintes termos (fls. 4.274/4.280): Nos termos da jurisprudência do STJ, sem efetivo prejuízo, não se cogita de nulidade do processo administrativo (princípio pas de nullité sans grief). A propósito: (..) Logo, em relação às teses de nulidade do processo administrativo disciplinar pela falta de intimação para o ato de oitiva de testemunhas e em relação à nulidade relativa à intimação recebida por estagiário, correto o acórdão recorrido ao ter rechaçado as teses alegando falta de prejuízo ao exercício do direito de defesa. Acrescente-se que a jurisprudência sedimentada nesta Corte dispõe que "as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime", exceto se houver falta disciplinar residual não englobada pela sentença penal (Súmula 18/STF). Confira-se: (..) Alega a agravante, em suma, que não se aplica ao caso o princípio da pas nullité sans grief, pois sofreu prejuízo efetivo ao ter sua oportunidade "de uma defesa sólida retirada pela ausência de intimação para oitiva de testemunhas e o recebimento de intimação por pessoa sem poderes" (fl. 4.288). Acrescenta que, na esfera penal, "em razão da ausência de provas, a autoria do crime foi afastada, portanto, nulo o procedimento administrativo que condenou a recorrente" (fl. 4.292), estando o acórdão recorrido dissociado da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 1. De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief" (MS n. 22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023). 2. A sentença penal absolutória fundada em falta de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, não repercute no processo administrativo disciplinar, diante da independência das esferas administrativa, cível e penal. A Administração somente fica vinculada à absolvição na esfera criminal quando negada a existência do fato ou a autoria do crime. Precedentes. 3. Agravo interno improvido.