Decisão · STJ

STJ HC 903326

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-05publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E 16, §1º, IV, DA LEI N.10.826/2003. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade da prova ao argumento de que os policiais responsáveis pela prisão do agravante teriam imposto a este sofrimento a partir de inúmeras agressões físicas, nota-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, com base no acervo fático probatório acostado aos autos, rechaçou tal alegação, não havendo que se falar, portanto, em manifesta ilegalidade. 2. Não se pode deixar de sublinhar, ademais, que, para superar as conclusões firmadas na origem e alcançar a pretensão do agravante, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 3.Com relação ao pleito de aplicação do tráfico privilegiado, nota-se que, de igual modo, a Corte de origem apresentou correta fundamentação para afastá-la, ante a expressiva quantidade de drogas apreendidas com o agravante (mais de 520g de cocaína e maconha), além da arma de fogo de numeração suprimida. 4. O pleito de fixação de regime mais brando e de substituição da pena corporal por restritivas de direitos também restou afastado, a partir de fundamentação suficiente do Tribunal de origem, em consonância com o entendimento desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUAN PABLO MEDEIROS DE MOURA contra decisão de minha Relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor (e-STJ fls. 64/81). O agravante requer, em síntese, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado (e-STJ fls. 91/98). O Ministério Público de Minas Gerais apresentou as contrarrazões pugnando pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls.109/110). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 103/106). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E 16, §1º, IV, DA LEI N.10.826/2003. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade da prova ao argumento de que os policiais responsáveis pela prisão do agravante teriam imposto a este sofrimento a partir de inúmeras agressões físicas, nota-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, com base no acervo fático probatório acostado aos autos, rechaçou tal alegação, não havendo que se falar, portanto, em manifesta ilegalidade. 2. Não se pode deixar de sublinhar, ademais, que, para superar as conclusões firmadas na origem e alcançar a pretensão do agravante, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 3.Com relação ao pleito de aplicação do tráfico privilegiado, nota-se que, de igual modo, a Corte de origem apresentou correta fundamentação para afastá-la, ante a expressiva quantidade de drogas apreendidas com o agravante (mais de 520g de cocaína e maconha), além da arma de fogo de numeração suprimida. 4. O pleito de fixação de regime mais brando e de substituição da pena corporal por restritivas de direitos também restou afastado, a partir de fundamentação suficiente do Tribunal de origem, em consonância com o entendimento desta Corte. 5. Agravo regimental não provido.
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