Decisão · STJ

STJ HC 950978

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-03publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Pronúncia. Indícios de autoria. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questiona a pronúncia dos agravantes pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo. 3. A questão também envolve a análise da suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia, considerando a alegação de que o testemunho direto da vítima não foi prestado em juízo. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos ou elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em provas produzidas em juízo que corroboram a tese acusatória. 5. A pronúncia foi fundamentada na materialidade do delito e nos indícios suficientes de autoria, conforme os depoimentos colhidos durante a fase instrutória e os laudos periciais. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, sendo incabível o revolvimento de matéria fática na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em provas produzidas em juízo que corroboram a tese acusatória, não se limitando a elementos colhidos na fase inquisitorial. 2. A pronúncia deve demonstrar a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, sem se basear exclusivamente em depoimentos indiretos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, §1º; CPP, art. 155; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 764.518/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.12.2022; STJ, AgRg no HC 755.699/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 03.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO MARCOS JESUS DOS ANJOS e LEONARDO FEITOSA DE SOUSA em face de decisão proferida, às fls. 56-67, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que os agravantes foram pronunciados pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado. Nas razões do agravo, às fls. 72-85, a parte recorrente reitera os argumento da inicial de que o testemunho de "ouvir dizer" não é suficiente para fundamentar a decisão de pronúncia. Aponta que o único testemunho direto, que existiria no caso, seria o da suposta vítima, que não compareceu em juízo para prestar seu testemunho, de maneira que o seu depoimento não pode servir de embasamento à pronúncia. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser proferida a decisão absolutória para os agravantes. Decorrido o prazo, o Ministério Público do Estado da Bahia não apresentou as contrarrazões (fl. 100). O Ministério Público Federal não se manifestou nos autos (fl. 95). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Pronúncia. Indícios de autoria. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questiona a pronúncia dos agravantes pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo. 3. A questão também envolve a análise da suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia, considerando a alegação de que o testemunho direto da vítima não foi prestado em juízo. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos ou elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em provas produzidas em juízo que corroboram a tese acusatória. 5. A pronúncia foi fundamentada na materialidade do delito e nos indícios suficientes de autoria, conforme os depoimentos colhidos durante a fase instrutória e os laudos periciais. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, sendo incabível o revolvimento de matéria fática na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em provas produzidas em juízo que corroboram a tese acusatória, não se limitando a elementos colhidos na fase inquisitorial. 2. A pronúncia deve demonstrar a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, sem se basear exclusivamente em depoimentos indiretos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, §1º; CPP, art. 155; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 764.518/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.12.2022; STJ, AgRg no HC 755.699/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 03.10.2023.
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