Decisão · STJ

STJ HC 944636

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Regime inicial de cumprimento de pena MAIS GRAVOSO. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DETRAÇÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a fixação do regime inicial fechado para ré primária condenada a pena inferior a 8 anos, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A defesa alega violação ao art. 33, § 2º, "b", c/c o § 3º, do Código Penal e à Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, além de pleitear a análise da detração do tempo de prisão preventiva pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado para ré primária, condenada a pena inferior a 8 anos, é válida quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise do pleito de detração do tempo de prisão preventiva pela instância superior, sem manifestação prévia do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada admite a fixação do regime inicial fechado para ré primária condenada a pena inferior a 8 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, § 2º, "b", c/c o art. 59 do Código Penal. 6. A análise do pleito de detração do tempo de prisão preventiva pela instância superior é inviável sem manifestação prévia do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação do regime inicial fechado é válida para ré primária condenada a pena inferior a 8 anos quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A análise do pleito de detração do tempo de prisão preventiva pela instância superior requer manifestação prévia do Tribunal de origem.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b", c/c art. 59; Código Penal, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 718; STF, Súmula 719; STJ, Súmula 440. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por ÉLIDA FERNANDES OHANA contra decisão monocrática de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus. A decisão fundamentou-se na jurisprudência consolidada que admite a fixação do regime inicial fechado, mesmo para ré primária condenada a pena inferior a 8 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, e no afastamento da competência desta Corte para analisar o pleito de detração, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (fls. 83/88). No presente agravo, a defesa reitera a alegação de que a fixação do regime inicial fechado viola o art. 33, § 2º, "b", c/c o § 3º, do Código Penal e a Súmula n. 719 do Supremo Tribunal Federal, além de pleitear a concessão da ordem para determinar ao Tribunal de origem que analise a detração do tempo de prisão preventiva. Diante disso, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental nos termos do pleito inicial. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não provimento do agravo (fls. 107/110). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Regime inicial de cumprimento de pena MAIS GRAVOSO. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DETRAÇÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a fixação do regime inicial fechado para ré primária condenada a pena inferior a 8 anos, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A defesa alega violação ao art. 33, § 2º, "b", c/c o § 3º, do Código Penal e à Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, além de pleitear a análise da detração do tempo de prisão preventiva pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado para ré primária, condenada a pena inferior a 8 anos, é válida quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise do pleito de detração do tempo de prisão preventiva pela instância superior, sem manifestação prévia do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada admite a fixação do regime inicial fechado para ré primária condenada a pena inferior a 8 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, § 2º, "b", c/c o art. 59 do Código Penal. 6. A análise do pleito de detração do tempo de prisão preventiva pela instância superior é inviável sem manifestação prévia do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação do regime inicial fechado é válida para ré primária condenada a pena inferior a 8 anos quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A análise do pleito de detração do tempo de prisão preventiva pela instância superior requer manifestação prévia do Tribunal de origem.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b", c/c art. 59; Código Penal, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 718; STF, Súmula 719; STJ, Súmula 440.
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