Decisão · STJ

STJ HC 932087

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-25publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA . ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO DE NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do mandamus em face do entendimento adotado na Corte estadual estar alinhado à jurisprudência dominante neste Tribunal Superior, de não ser cabível o ajuizamento de revisão criminal para a reavaliação de fatos e provas já examinados no julgamento do recurso próprio. Esses fundamentos não foram infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ERIVAN ALVES DE MORAIS contra a decisão que não conheceu do presente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício. A propósito, confira-se o teor da referida decisão (fls. 2.010/2.013): "Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ERIVAN ALVES DE MORAIS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 0011812-81.2024.8.16.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena 34 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 157, § 3º, II e no art. 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Transitado em julgado o decreto condenatório, foi ajuizada revisão criminal, julgada improcedente em aresto assim resumido (fl. 367): "REVISÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUALIFICADA - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INADMISSIBILIDADE - DECISÃO REVIDENDA QUE NÃO É CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - INTENÇÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO - RAZÕES JÁ DEBATIDAS AMPLAMENTE NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO - IMPROCEDÊNCIA. A revisão criminal não é ação que admite revaloração das provas, por se tratar de ação que tem seus objetivos bem delimitados pelo artigo 621 do Código de Processo Penal, não proporcionando aos julgadores a amplitude do recurso de apelação." Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que não há nos autos da respectiva ação penal elementos de prova hábeis a embasar a condenação do réu. Destacam que o princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado na hipótese de haver dúvida acerca da autoria e da materialidade do delito, como ocorre no presente caso. Requerem a concessão da ordem para absolver o paciente "das encrespações contidas na denúncia pela pratica do delito capitulado no art. 288, parágrafo único do CP e art. 157, §3º, II do CP c/c art. 29 e 61, II, h do mesmo Códex, nos termos do artigo 386 incisos II, III, IV e VI do Código de Processo Penal, pois, como restou demonstrado nos autos, não existe prova da autoria, e depoimentos frágeis de policiais não podem servir de prova para manter uma condenação" (fl. 74). Indeferido o pedido liminar (fls. 1.969/1.970) e prestadas as informações (fls. 1.976/1.992 e 1.997/2.000) o Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 2.002/2.007). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Da atenta leitura das peças essenciais à instrução do feito, verifica-se que o Tribunal de origem negou provimento à irresignação específica da defesa, sob o fundamento de não haver qualquer ilegalidade a ser reparada na via eleita. Em síntese, destacou o voto condutor do acórdão recorrido "que a defesa almeja o reexame de todo o conjunto probatório. Contudo, na seara eleita, não se admite a reavaliação de questões amplamente debatidas em primeiro e segundo graus de jurisdição, como se fosse uma mera reprodução do recurso de apelação" (fl. 369). Nesse contexto, verifico que a Corte estadual manteve-se alinhada à jurisprudência dominante neste Tribunal Superior, no sentido de não ser cabível a revisão criminal para a avaliação de fatos e provas já avaliados no julgamento do recurso próprio. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA EXISTÊNCIA DE PROVAS DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO CAPITULADA NO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA. RÉU QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE AS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior "no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). 2. Também por isso, o acolhimento do pedido absolutório esbarra na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para se concluir pela inocência do réu, afastada pela Corte local tanto no julgamento da ação penal primeva como da revisão criminal. Foi idêntica, aliás, a conclusão deste STJ exarada no HC 644.132/SP, conexo ao presente processo, em que se discutiu justamente a existência de provas para sustentar a condenação do acusado. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima" (AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.366.864/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO VINCULA AS DECISÕES DESTA CORTE. ART 619 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. SÚMULA N. 211/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O parecer do órgão do Ministério Público Federal não tem o condão de vincular esta Corte na solução das controvérsias que lhe são apresentadas (ut, AgRg no AREsp n. 306.352/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 11/6/2014.) 2. As alegações genéricas de existência de vícios do julgadoa quo, deixando de indicar, de forma inequívoca e específica, em quais omissões, obscuridades ou contradições incorreu o v. aresto da origem, de forma a caracterizar ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, inviabilizam o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (ut, AgRg no REsp n. 1.960.845/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, DJe de 30/6/2022). 3. Além disso, o TJBA entendeu que o pleito revisional pretendia o reexame do caderno probatório já avaliado no curso da instrução, o que não era possível nos termos do art. 621, inciso III, do CPP. O entendimento da Corte Estadual está em conformidade com a orientação deste Tribunal de que a Revisão Criminal não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A questão atinente à ilicitude da prova não foi objeto de análise pela instância de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. Ainda que seja possível adotar o prequestionamento ficto - para afastar o óbice da Súmula n. 211 do STJ -, não é cabível suprimir o pronunciamento da Corte local, se a análise do pedido pelo STJ versar sobre questão fática - e não jurídica, como no caso. 5. A tese desclassificatória não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.305.737/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Ademais, o procedimento do mandamus, marcado por cognição sumária e rito célere, é impróprio para averiguar as particularidades subjetivas que lastrearam o convencimento do Magistrado prolator da sentença, sem análise profunda das provas dos autos. Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se." Em suas razões, a defesa reitera o pleito absolutório, ressaltando que "o paciente foi condenado por suposições do Ministério Público, sem qualquer prova material da autoria, sendo a sentença totalmente ilegal" (fl. 2.037). Subsidiariamente, pugna pela revisão da dosimetria da pena. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA . ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO DE NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do mandamus em face do entendimento adotado na Corte estadual estar alinhado à jurisprudência dominante neste Tribunal Superior, de não ser cabível o ajuizamento de revisão criminal para a reavaliação de fatos e provas já examinados no julgamento do recurso próprio. Esses fundamentos não foram infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.
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