STJ HC 912434
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para fixar a data-base para concessão de benefícios da execução penal como a data da última prisão preventiva. 2. O tribunal de origem fixou a data-base para concessão de benefícios como o dia subsequente ao término da execução anterior, considerando a extinção da pena anterior e a nova condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para concessão de benefícios na execução penal deve ser a data da última prisão preventiva ou a data subsequente ao término da execução anterior. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência dominante estabelece que a data da última prisão deve ser o marco para concessão de benefícios, evitando o cômputo dúplice de pena cumprida para crimes distintos. 5. A execução da pena não se inicia apenas com a sentença condenatória irrecorrível, mas também pode ser considerada a prisão preventiva como início da execução. 6. Não há lapso entre o cumprimento integral da pena anterior e o início da nova execução, justificando a fixação da data da última prisão como marco para benefícios. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 81-84). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para fixar a data-base para concessão de benefícios da execução penal como a data da última prisão preventiva. 2. O tribunal de origem fixou a data-base para concessão de benefícios como o dia subsequente ao término da execução anterior, considerando a extinção da pena anterior e a nova condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para concessão de benefícios na execução penal deve ser a data da última prisão preventiva ou a data subsequente ao término da execução anterior. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência dominante estabelece que a data da última prisão deve ser o marco para concessão de benefícios, evitando o cômputo dúplice de pena cumprida para crimes distintos. 5. A execução da pena não se inicia apenas com a sentença condenatória irrecorrível, mas também pode ser considerada a prisão preventiva como início da execução. 6. Não há lapso entre o cumprimento integral da pena anterior e o início da nova execução, justificando a fixação da data da última prisão como marco para benefícios. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.