Decisão · STJ

STJ HC 887043

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-02-01publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. ERRO MATERIAL DA DENÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE EM 1/6 (UM SEXTO) POR VIA DE REGRA. PRESENÇA DE 02 (DUAS) MAJORANTES. APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO MONTANTE DE UMA SOBRE A OUTRA. NESSA PARTE, ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. 1. O limite de cognição em sede de revisão criminal é restrito, sendo sua fundamentação vinculada a uma das hipóteses descritas no art. 621 do CPP. 2. No caso, a Corte local julgou improcedente a revisão criminal , pois, a despeito das novas provas, produzidas em prévia justificação criminal, entendeu que o acervo probatório, ainda assim, justificaria a manutenção da condenação. 3. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que mesmo as nulidades consideradas absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 4. Na hipótese , operou-se a preclusão quanto à suposta nulidade, tendo em vista que não foi objeto de arguição pela Defesa no momento processual oportuno. A Corte local assentou que o erro material da denúncia quanto à data e horário do delito nem sequer foi arguido durante o processo-crime. 5. Na ausência de previsão legal específica, a fração que via de regra deve ser aplicada por cada agravante reconhecida na segunda fase da dosimetria é de 1/6, o que conduz ao patamar de 1/3 no caso de presença de duas delas, não podendo ser aplicado o montante de uma sobre a outra dentro da mesma etapa. Nesta parte, ordem concedida de ofício. 6. Agravo regimental não provido. Ordem concedida parcialmente de oficio. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS PAULO ALVES DE MELLO contra a decisão (fls. 1031/1044) que não conheceu do pedido de habeas corpus. O agravante sustenta que a decisão atacada reforçou o argumento invocado pelo Tribunal local de que o vínculo entre Ana Beatriz e a madrinha da esposa de Luiz Paulo desqualifica o seu testemunho, contudo, afirma que o depoimento prestado pela testemunha em sede de justificação criminal não teria sido foi espontâneo, devendo ser considerado inidôneo, tendo em vista o vínculo empregatício existente entre Ana Beatriz e a madrinha da esposa de Luiz Paulo, configurando excesso interpretativo, pois não há nenhum substrato fático concreto que sustente o argumento empregado pela Corte a quo. Assevera que o Tribunal de origem não teria analisado ou valorado o conjunto probatório apresentado pela Defesa quando do pedido de revisão criminal, pois nem sequer considerou a prova produzida em justificação criminal como prova nova e, ao assim entender, não teria como valorá-la. Aponta que o pleito relativo à dosimetria da pena foi apresentado contra o acórdão da apelação criminal e não contra o aresto da revisão criminal, motivo pelo qual não se pode falar em supressão de instância, tendo em vista que a Corte a quo enfrentou todos os argumentos ao realizar o cálculo da sanção. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Órgão Colegiado . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. ERRO MATERIAL DA DENÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE EM 1/6 (UM SEXTO) POR VIA DE REGRA. PRESENÇA DE 02 (DUAS) MAJORANTES. APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO MONTANTE DE UMA SOBRE A OUTRA. NESSA PARTE, ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. 1. O limite de cognição em sede de revisão criminal é restrito, sendo sua fundamentação vinculada a uma das hipóteses descritas no art. 621 do CPP. 2. No caso, a Corte local julgou improcedente a revisão criminal , pois, a despeito das novas provas, produzidas em prévia justificação criminal, entendeu que o acervo probatório, ainda assim, justificaria a manutenção da condenação. 3. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que mesmo as nulidades consideradas absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 4. Na hipótese , operou-se a preclusão quanto à suposta nulidade, tendo em vista que não foi objeto de arguição pela Defesa no momento processual oportuno. A Corte local assentou que o erro material da denúncia quanto à data e horário do delito nem sequer foi arguido durante o processo-crime. 5. Na ausência de previsão legal específica, a fração que via de regra deve ser aplicada por cada agravante reconhecida na segunda fase da dosimetria é de 1/6, o que conduz ao patamar de 1/3 no caso de presença de duas delas, não podendo ser aplicado o montante de uma sobre a outra dentro da mesma etapa. Nesta parte, ordem concedida de ofício. 6. Agravo regimental não provido. Ordem concedida parcialmente de oficio.
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