STJ HC 959275
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de e-STJ fls. 55/58, por meio da qual concedi parcialmente a ordem para determinar que o pedido de progressão de regime seja avaliado independentemente da realização de exame criminológico. Depreende-se dos autos que o Juízo de execuções determinou a realização de exame criminológico, a fim de averiguar o preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime (e-STJ fls. 18/19). Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, o Tribunal a quo não conheceu da ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10): HABEAS CORPUS - O HABEAS CORPUS NÃO É VIA PROCEDIMENTAL ADEQUADA À DISCUSSÃO DE QUESTÃO INCIDENTE EM EXECUÇÃO PENAL, NÃO SE ADMITINDO O SEU MANUSEIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, NEM SE PRESTA A APRESSAR O TRÂMITE PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ARTS. 647 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO - AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP) - NÃO DETECTADA FLAGRANTE ILEGALIDADE - ORDEM NÃO CONHECIDA. A defesa alegou, na impetração, que o acusado cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício pleiteado. Salientou o bom comportamento carcerário e a ausência de registros de faltas disciplinares no boletim. Aduziu que a exigência de um segundo exame criminológico carece de fundamentação idônea e respaldo legal, pautando-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Requereu, liminarmente e no mérito, fosse afastada a exigência de exame criminológico. Às e-STJ fls. 55/58, concedi parcialmente a ordem para determinar que o Juízo da execução apreciasse o pedido de progressão, dispensada a realização de exame criminológico, ressalvada a possibilidade da existência de motivo superveniente que justificasse a realização da perícia. Nas razões do presente agravo re gimental, o Ministério Público do Estado de São Paulo sustenta que " a natureza da regra é, assim, de caráter procedimental, não de natureza material, não guardando relação sequer com o tipo ou gravidade da infração penal cometida e, assim, é norma de aplicação imediata, ex vi do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal, sem que haja violação a irretroatividade da norma penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque a possibilidade de se determinar o exame criminológico já existia" (e-STJ fl. 70). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada e o restabelecimento da decisão que determinou a realização de exame criminológico. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.