Decisão · STJ

STJ AREsp 2656234

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-05-21publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que .. o agravo em recurso especial que foi interposto pelo Município de Goiânia impugnou, sim, todos os fundamentos da decisão recorrida. .. Relativamente ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, o Município de Goiânia impugnou o fundamento de incidência do indigitado óbice, demonstrando que o entendimento da Corte Superior, no sentido de que "é cabível a fixação de honorários advocatícios, desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública", de fato trata do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, contudo não se aplica ao caso, na medida em que, conforme demonstrado no recurso de agravo, no caso não houve a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535 do CPC). Ou seja, o Município impugnou especificamente a fundamentação de incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ ao caso dos autos. (fl. 429) Sustenta, ainda, que: .. o Município também infirmou, de maneira motiva e específica, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. .. Acerca da não incidência do referido óbice, o Município demonstrou de maneira pormenorizada que, no caso, não incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal do Município consiste em ver afastados os honorários advocatícios de sucumbência que foram arbitrados em fase de cumprimento de sentença, bem como a multa por caráter protelatório dos embargos de declaração, uma vez que (i) tratando de cumprimento de sentença em desfavor da fazenda pública, o Município não apresentou impugnação e, nos termos do art. 85, §7º, do CPC/2015, não há falar em arbitramento de honorários nesta hipótese; e (ii) existindo flagrante vício de omissão no acórdão recorrido sobre matéria indispensável ao correto deslinde do feito, o afastamento da multa imposta é medida que se impõe. Demonstrando a desnecessidade de reexame de provas para a apreciação das indigitadas teses recursais, o Município apontou no recurso de agravo que o próprio acórdão destacou textualmente que não houve impugnação por parte do Município e, portanto, que deixou de analisar a principal tese da municipalidade. (fls. 432-433). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso às fls. 441-450. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). 3. Agravo interno não provido.
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