STJ REsp 2129517
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo Regimental no Recurso Especial. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Prescrição da pretensão punitiva retroativa antes do recebimento da denúncia. Impossibilidade. Falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Súmula n. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Nulidade do acórdão de origem por fundamentação deficiente. Não ocorrência. Agravo Regimental conhecido em parte e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 2. A decisão agravada rejeitou a alegação de prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando que a defesa não havia arguido a prescrição nas razões de apelação ao Tribunal de origem e que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu já na vigência da redação atual do § 1º do art. 110 do CP, dada pela Lei n. 12.234/10, não se admitindo a prescrição pela pena em concreto antes do recebimento da denúncia, bem como refutou a tese de fundamentação deficiente do acórdão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: a) o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada relativamente à prescrição da pretensão punitiva, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; b) houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao manter a sentença condenatória. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade quanto à alegação de prescrição, pois a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 5. O reconhecimento de violação do art. 381, III, do CPP pressupõe a ocorrência de fundamentação deficiente. 6. Não se há falar em violação aos arts. 381, III e 386, III e VII, do CPP se o Tribunal de origem refutou as teses apresentadas nas razões de apelação com motivação idônea e suficiente, tendo concluído, com base no acervo probatório amealhado, estar comprovada a sonegação fiscal (por oito vezes), bem como a autoria do acusado, consignando-se que ele exercia a administração da pessoa jurídica contribuinte, era o responsável pela higidez dos negócios praticados e incorreu dolosamente nas condutas descritas na denúncia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não existe omissão no acórdão que enfrenta suficientemente as questões levantadas pela defesa. 3. O inconformismo com o resultado não caracteriza ausência de fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 110, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp n. 2.514.173/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.330.410/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.574.857/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HAASTARI PIMENTEL DE AZEVEDO contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 1999/2020), em que conheci do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, neguei-lhe provimento. No presente regimental, a defesa insiste na tese de violação aos arts. 381, III e 386, III e VII, do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que o Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP manteve a condenação do agravante sem a devida motivação e desconsiderando as teses defensivas. A propósito, aduz que os itens do auto de infração lavrado pela Receita Estadual não foram analisados isoladamente pelas instâncias ordinárias e que "restou comprovada a ausência de intenção em suprimir/reduzir tributo por meio de notas fiscais irregulares" (fl. 2069), bem como a existência de "indicativos de boa-fé" (fl. 2030). Alega, ainda, "que questões de extinção da punibilidade constituem matéria de ordem pública, que podem ser arguidas e reconhecidas a qualquer tempo" (fl. 2030). Requer, assim, a reforma da decisão monocrática, com a submissão do recurso ao órgão colegiado para julgamento. EMENTA Direito processual penal. Agravo Regimental no Recurso Especial. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Prescrição da pretensão punitiva retroativa antes do recebimento da denúncia. Impossibilidade. Falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Súmula n. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Nulidade do acórdão de origem por fundamentação deficiente. Não ocorrência. Agravo Regimental conhecido em parte e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 2. A decisão agravada rejeitou a alegação de prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando que a defesa não havia arguido a prescrição nas razões de apelação ao Tribunal de origem e que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu já na vigência da redação atual do § 1º do art. 110 do CP, dada pela Lei n. 12.234/10, não se admitindo a prescrição pela pena em concreto antes do recebimento da denúncia, bem como refutou a tese de fundamentação deficiente do acórdão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: a) o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada relativamente à prescrição da pretensão punitiva, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; b) houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao manter a sentença condenatória. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade quanto à alegação de prescrição, pois a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 5. O reconhecimento de violação do art. 381, III, do CPP pressupõe a ocorrência de fundamentação deficiente. 6. Não se há falar em violação aos arts. 381, III e 386, III e VII, do CPP se o Tribunal de origem refutou as teses apresentadas nas razões de apelação com motivação idônea e suficiente, tendo concluído, com base no acervo probatório amealhado, estar comprovada a sonegação fiscal (por oito vezes), bem como a autoria do acusado, consignando-se que ele exercia a administração da pessoa jurídica contribuinte, era o responsável pela higidez dos negócios praticados e incorreu dolosamente nas condutas descritas na denúncia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não existe omissão no acórdão que enfrenta suficientemente as questões levantadas pela defesa. 3. O inconformismo com o resultado não caracteriza ausência de fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 110, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp n. 2.514.173/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.330.410/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.574.857/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024.