Decisão · STJ

STJ AREsp 2731819

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-27publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Está correta e deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp) por falta de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida (Súmula n. 283 do STF), nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem considerou como pena cumprida o período, convertido em horas, em que o condenado ficou submetido ao recolhimento obrigatório noturno e durante os dias de folga. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido (Súmula n. 283 do STJ), devido à ausência de contestação aos fundamentos do acórdão estadual (falta de previsão legal e impossibilidade de detração penal de período não abrangido pela cautelar). No agravo em recurso especial, a parte não demonstrou o erro da decisão, o que impede o seu conhecimento. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO DAVID DE CAMPOS MATEUS agrava da decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do seu AREsp por falta de impugnação à Súmula n. 283 do STF, indicada para fundamentar a inadmissibilidade do recurso especial. O insurgente reitera alegações de mérito e explica que "atacou diretamente os pontos essenciais da decisão de inadmissibilidade, sustentando que a aplicação da Súmula 283 do STF não se aplicava ao caso, uma vez que o recurso especial tratava de matéria de direito relacionada à correta aplicação da detração penal, não tendo sido analisada a questão de fundo de forma adequada" (fl. 285). Busca o conhecimento e o provimento do recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Está correta e deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp) por falta de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida (Súmula n. 283 do STF), nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem considerou como pena cumprida o período, convertido em horas, em que o condenado ficou submetido ao recolhimento obrigatório noturno e durante os dias de folga. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido (Súmula n. 283 do STJ), devido à ausência de contestação aos fundamentos do acórdão estadual (falta de previsão legal e impossibilidade de detração penal de período não abrangido pela cautelar). No agravo em recurso especial, a parte não demonstrou o erro da decisão, o que impede o seu conhecimento. 3. Agravo regimental não provido.
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